Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.058, de 26/09/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28058/2023, de 26 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/09/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Pedido de Inutilização de Número do CT-e - Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022.

I. Conforme inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.

II. O Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não havendo mais a necessidade de solicitação pelo contribuinte do Pedido de Inutilização de Número do CT-e.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta consulta acerca do procedimento para inutilização do número de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

2. Aponta que, nos termos do Ajuste SINIEF 09/2007, o arquivo digital do CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.

3. Afirma que, quando o ambiente da Secretaria da Fazenda e Planejamento estava em manutenção, emitiu um CT-e em contingência que ficou com o status de "Rejeitado"; posteriormente a Consulente emitiu outro CT-e que foi "Autorizado", então nesse caso, faz-se necessário inutilizar o número do CT-e que foi rejeitado, para não haver duplicidade na numeração.

4. Contudo, com a atualização do CT-e 4.00, foi desabilitado o serviço de inutilização, então nesse caso, o suporte do sistema da Consulente criou a opção de excluir os CT-es com status de rejeitado e precisa configurar um parâmetro em seu sistema para definir se precisa voltar e reutilizar a numeração desse CT-e excluído ou se o sistema pode "pular" essa numeração sem causar problema algum.

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Interpretação

5. Inicialmente, destaca-se que o Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições relativas ao Pedido de Inutilização de Número do CT-e, previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007.

6. Nessa esteira, cumpre esclarecer que, embora as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022 ainda não tenham sido expressamente internalizadas na legislação paulista, considerando que se referem exclusivamente a alterações relativas a obrigações acessórias e que o Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 09/2007, esta Consultoria Tributária já se manifestou, em situações similares, no sentido de que alterações como essas encontram-se válidas e aplicáveis no Estado de São Paulo.

7. Ademais, conforme disposto no item 2 da Nota Técnica 2023.001 v. 1.03, "o Webservice de Inutilização deixa de existir nas datas de implantação desta NT conforme o ambiente".

8. Dessa forma, considerando a revogação dos procedimentos relativos ao Pedido de Inutilização de Número do CT-e, bem como a eliminação do respectivo serviço, não é mais necessário que o contribuinte solicite a inutilização de números eventualmente não utilizados na emissão de CT-e.

9. Ressalta-se, todavia, que permanece a previsão, estabelecida no inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, de que o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.

10. Dessa maneira, na eventualidade de não utilização de número de CT-e, de forma a se criar lacuna, desde que os documentos anteriores e posteriores ao número não utilizado obedeçam a ordem sequencial, considerar-se-á obedecido o disposto no inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não sendo necessária a adoção de qualquer procedimento adicional por parte do emitente do CT-e.

11. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.058, de 26/09/2023.
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