Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/10/2023
ICMS - Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 81/2023 - Operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.
I. O artigo 2º do Decreto nº 67.967/2023, com base no Convênio ICMS 81/2023, acrescentou o artigo 80 ao Anexo II do RICMS/2000, reduzindo a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17%, incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado, atendidas as condições impostas pelos parágrafos 1º e 2º do referido artigo.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte aéreo de carga (CNAE 51.20-0/00), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), refere-se ao Convênio ICMS 81/2023, que "autoriza redução da alíquota de ICMS para 17%nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas" e pergunta se deve aguardar que o Estado de São Paulo e outros Estados "editem lei ratificando a nova alíquota" e se existe previsão para essa ratificação.
2. Ressalta-se inicialmente que o Convênio ICMS 81/2023 não autoriza a redução da alíquota do imposto nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, mas sim a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nessas operações, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (cláusula primeira do referido convênio).
3. Isso posto, cabe esclarecer que o artigo 2º do Decreto nº 67.967/2023, com base no Convênio ICMS 81/2023 e ratificado pelo Decreto nº 67.788/2023, em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei nº 17.293/2020, acrescentou o artigo 80 ao Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), reduzindo a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento), incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado, atendidas as condições impostas pelos parágrafos 1º e 2º do referido artigo. Tal disposição somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
4. Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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