Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.027, de 11/07/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28027/2023, de 11 de julho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/07/2023

Ementa

ICMS - Crédito do imposto pago na aquisição de veículos destinados ao ativo imobilizado.

I. Na aquisição de tais bens, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que tais bens sejam instrumentais, ou seja, participem do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.

II. É vedado o crédito relativo a bem alheio à atividade do estabelecimento e que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal (artigo 66, inciso I, do RICMS/2000 e artigo 20, § 2º, da Lei Complementar nº 87/1996).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 27.33-3/00), apresenta sucinta consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito do ICMS referente à aquisição de bem para integração no ativo imobilizado.

2. Após transcrever o § 4º do artigo 36 da Lei 6.374/1989, indaga se poderá aproveitar o crédito de ICMS decorrente da aquisição de "um carro para utilização".

Interpretação

3. Ressalta-se, inicialmente, que a Consulente não apresenta a matéria de fato de forma completa, visto que não especifica, exatamente qual é o bem que adquiriu para integração em seu ativo imobilizado, limitando-se a informar que é um veículo, nem descreve sua utilização (por exemplo: transporte de insumos, funcionários, entrega de mercadorias produzidas). Pela falta de dados para análise, a presente resposta será dada em tese, não assegura direito a crédito à Consulente e se restringe a prestar informações genéricas sobre crédito do imposto pago na aquisição de veículos destinados à integração no ativo imobilizado.

4. A matéria em questão encontra-se disposta no subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT 1/2001, cuja leitura recomendamos, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de bens para o ativo imobilizado.

5. Na aquisição de tais bens, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que tais bens sejam instrumentais, ou seja, participem do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.

6. Lembramos que é vedado o crédito relativo a bem alheio à atividade do estabelecimento e que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal (artigo 66, inciso I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e artigo 20, § 2º, da Lei Complementar 87/1996).

7. Por último, ressalta-se que, permanecendo dúvidas, a Consulente poderá apresentar nova consulta, fazendo-se necessária a observância dos dispositivos regulamentares que disciplinam a matéria (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000), com especial atenção para a informação mencionada no item 3 da presente resposta, sem prejuízo de outras informações ou esclarecimentos que a Consulente entender necessários para maior elucidação do caso concreto objeto de dúvida.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.027, de 11/07/2023.
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