Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.012, de 22/08/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28012/2023, de 22 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/08/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda com remessa parcial de partes e peças de equipamento para montagem em estabelecimento do adquirente - Emissão de documentos fiscais.

I. Na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda (CFOP 5101/6101) com o valor total da operação, com destaque do ICMS, se devido, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000.

II. As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal (CFOP 5949/6949), sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios" (CNAE 27.10-4/01), relata que fabrica e revende "kit gerador fotovoltaico" e "kit aquecimento solar", que se beneficiam da isenção prevista no inciso IV do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

2. Informa que por vezes, na venda de tais produtos, emite documento fiscal de simples faturamento (CFOP 5.922), nos termos do artigo 129 do RICMS/2000, pois não possui as mercadorias disponíveis em estoque, emitindo Nota Fiscal com o CFOP 5.116/5.117, por ocasião da entrega dos produtos.

3. Expõe ainda que os sistemas de aquecimento solar e de geração fotovoltaica em questão são instalados no local indicado pelos adquirentes ("residência em construção").

4. Tendo em vista o tamanho desses equipamentos, questiona se pode realizar a entrega em partes, com a emissão dos documentos fiscais correspondentes.

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Interpretação

5. Inicialmente, convém explicitar que questões relacionadas à isenção mencionada não serão objeto de análise nesta resposta, uma vez que a Consulente não identificou especificamente, por suas descrições e NCMs, os produtos que comercializa.

6. Isto posto, tendo em vista o relato, entende-se que a situação apresentada se configura como uma venda única, com pagamento também único, cuja entrega parcelada se faz necessária em virtude de limitações no transporte da mercadoria. Portanto, o caso em tela está regulado pelo parágrafo primeiro do artigo 125 do RICMS/2000, cuja redação transcrevemos abaixo:

"Artigo 125

(...)

§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

(...)"

7. Dessa forma, o destaque do ICMS, se devido, deve ser feito na Nota Fiscal de venda, que abrange o valor total da operação, e não nas Notas Fiscais que acompanham as entregas parciais do equipamento. Assim, o procedimento correto a ser adotado nessa situação é o seguinte:

7.1 emitir uma Nota Fiscal de venda no valor total da operação, com destaque do ICMS, se devido, utilizando o CFOP 5101/6101, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000;

7.2 emitir uma Nota Fiscal de simples remessa para acompanhar cada parte do equipamento que for enviada ao comprador, sem destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5949/6949, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, conforme artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

8. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.012, de 22/08/2023.
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