Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/01/2024
ICMS - DIFAL - Operação interestadual destinada a oficina mecânica.
I. Em eventual operação de entrega de peças, implementos e componentes realizada diretamente a oficina mecânica, para emprego em prestação de serviço de conserto de veículos, a circulação da mercadoria se dá entre contribuintes do imposto, da concessionária paulista para a oficina localizada em outro Estado.
II. Havendo circulação física da mercadoria entre contribuintes do imposto, não é devido o recolhimento do DIFAL, uma vez que as mercadorias em questão não têm como destino consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o "comércio por atacado de caminhões novos e usados" (CNAE: 45.11-1/04), e exerce também, dentre outras atividades secundárias, o "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores" (CNAE: 45.30-7/03) e o "comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar" (CNAE: 45.30-7/05).
2. Relata que vende "peças, implementos e componentes" para uma empresa seguradora não contribuinte do ICMS estabelecida em outro Estado, bem como que entrega tais mercadorias diretamente em uma oficina situada no mesmo Estado em que se localiza a seguradora adquirente.
3. Diante do exposto, indaga:
3.1. É devido o diferencial de alíquotas (DIFAL), nos termos do Convênio 93/2015, considerando que se trata de operação interestadual em que o adquirente não é contribuinte do ICMS?
3.2. Há previsão legal para a entrega das mercadorias a um terceiro (no caso, uma oficina mecânica, contribuinte do ICMS) localizado no mesmo Estado que o adquirente?
3.3. Caso a resposta ao item anterior seja afirmativa, como deve proceder?
4. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não especifica (por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) as mercadorias a que se refere a presente consulta, limitando-se a informar que são "peças, implementos e componentes", a resposta será dada apenas em tese e partirá da premissa de que não se trata de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
4.1. Caso essa premissa não se verifique, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, descrevendo com detalhes a operação realizada, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
5. É importante esclarecer que, via de regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o da circulação física da mercadoria, isto é, o seu efetivo deslocamento físico entre distintas Unidades Federadas. Assim, o que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a sua saída física de um Estado para outro.
6. Em relação aos subitens 3.2 e 3.3, lembre-se que o artigo 19, § 28, do Convênio s/nº, de 1970, estabelece que, em se tratando de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, "desde que esta também não seja contribuinte do imposto" e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
7. Assim, no caso em análise, em eventual operação de entrega direta à oficina considera-se que a circulação física da mercadoria se dá entre contribuintes do imposto, da concessionária paulista para a oficina localizada em outro Estado.
8. Dessa forma, em relação ao subitem 3.1, entende-se que não é devido o recolhimento do DIFAL, uma vez que as mercadorias em questão não têm como destino consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, e, sim, outro contribuinte que, por sua vez, irá realizar uma nova saída da mercadoria, já que, no caso de prestação de serviço de conserto de veículos, o subitem 14.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 excepciona as partes e peças empregadas no conserto, que ficam sujeitas ao ICMS.
9. Registre-se, ainda, que na Nota Fiscal de venda das mercadorias a oficina deve constar como destinatária e devem ser consignados o CFOP 6.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") e o CST 00 ("tributada integralmente"), no caso de a mercadoria ser normalmente tributada.
10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões efetuadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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