Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/03/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Remessa de paletes que acondicionam mercadorias - Isenção cuja condição não se concretizou.
I. A saída de paletes utilizados para acondicionamento de mercadorias ao abrigo de isenção é condicionada ao seu retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização. No caso de não cumprimento da condição da isenção, o imposto incidente na operação original de remessa deve ser recolhido por guia especial de recolhimento.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a "fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente" (CNAE: 10.99-6/99) e como atividade secundária, dentre outras, a "fabricação de laticínios" (CNAE: 10.52-0/00).
2. Informa que comercializa seus produtos acomodados em paletes de madeira e que emite Nota Fiscal na remessa de tais paletes, consignando o CFOP 5.920 ("remessa de vasilhame ou sacaria"), bem como que aplica a isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Afirma que, na maioria das vezes, o cliente desocupa os paletes de madeira, que são retirados pela Consulente. Nas situações em que os paletes não retornam, o que pode acontecer por diversos motivos, realiza a sua cobrança.
4. Considera que, na situação em que não há retorno dos paletes, a sua remessa original não cumpriu as condições para a aplicação da isenção, portanto, a operação deve ser tratada como regularmente tributada, com a incidência do ICMS na saída originalmente isenta, a ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º do RICMS/2000.
5. Declara que possui saldo credor de ICMS na apuração e, por fim, indaga:
5.1. se pode, ao final de cada mês, registrar na apuração do ICMS, a título de "Outro Débitos", o imposto devido em virtude do não retorno dos paletes;
5.2. caso a resposta ao subitem anterior seja negativa e seja necessário o recolhimento do ICMS em guia de recolhimentos especiais, se tal recolhimento pode ser realizado em guia única, englobando todas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) relativas a remessas de paletes que não retornaram posteriormente ao seu estabelecimento;
5.3. se é possível emitir NF-e de entrada para amparar o retorno dos paletes, quando os clientes não emitirem NF-e para o retorno.
6. Inicialmente, ressalte-se que, para fins da presente resposta, partiremos do pressuposto de que a Consulente remete seus produtos acomodados em paletes de madeira para destinatários contribuintes do ICMS.
7. Isso posto, cabe esclarecer que, tendo em vista que os paletes são utilizados para facilitar o transporte de outras mercadorias, poderá ser utilizada a mesma disciplina estabelecida para vasilhame e sacaria (artigos 131 e 82 do Anexo I, ambos do RICMS/2000).
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8. Assim, de fato, a saída e o retorno de paletes contam com a isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, sendo que, conforme se observa de tal dispositivo, tal isenção é condicionada a que haja o retorno ao estabelecimento remetente ou a outro de mesmo titular e que estejam em condições de serem reutilizados, além de que, ao acondicionar a mercadoria, o valor dos paletes não seja cobrado do destinatário ou computado no valor da respectiva operação.
9. Tendo em vista que alguns paletes remetidos ao abrigo da isenção aqui tratada não retornaram, não se concretizou a condição de retorno para a aplicação da referida isenção.
10. Cabe enfatizar que, conforme o artigo 5º do RICMS/2000, "o benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação".
11. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 5º do RICMS/2000, "o pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria".
12. Desse modo, como a remessa original dos paletes não cumpriu as condições para a aplicação da isenção, ela deve ser tratada como operação regularmente tributada, com a incidência do imposto na saída originalmente isenta, a ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º do RICMS/2000, restando, portanto, negativa a resposta ao questionamento reproduzido no subitem 5.1.
12.1 Quanto à possibilidade de emissão de uma única guia de recolhimento englobando todas as NF-e relativas às remessas de paletes que não retornaram posteriormente ao seu estabelecimento, esclarecemos que não há óbice na legislação para esse procedimento, desde que cada guia contenha apenas os recolhimentos correspondentes a saídas originalmente realizadas na mesma data e sujeitas, portanto, aos mesmos percentuais de multas e juros (§ único do artigo 5º e artigo 115, XVI, ambos do RICMS/2000).
13. Por fim, é negativa a resposta ao questionamento reproduzido no subitem 5.3, pois, considerando a premissa de que os paletes serão devolvidos por contribuintes do ICMS, estes deverão emitir Nota Fiscal para a devolução dos paletes, sob o CFOP 5.921/6.921 ("Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados").
13.1. Nessa operação, lembramos que, em substituição à emissão da Nota Fiscal de retorno das embalagens pelo destinatário, poderá ser adotado o procedimento definido no artigo 131 do RICMS/2000, que permite que seja utilizada, nesse transporte, cópia do documento que acompanhou o transporte de saída dos recipientes do estabelecimento da Consulente (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE), nos termos das Respostas às Consultas CT 4968/2015 e 21187/2020.
13.2. Neste contexto, no caso de utilização da disciplina prevista no artigo 131 do RICMS/2000, deverá ser anotado no verso do DANFE: "retorno de acordo com o artigo 131 do RICMS/2000".
14. Deve-se observar, oportunamente, que mesmo na situação em que as operações de remessa e o retorno das embalagens estejam isentas do ICMS, nos termos do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, tais operações devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e pelo destinatário. Quanto ao retorno, destaca-se que a entrada dos vasilhames deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921 ("Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados"), com base na Nota Fiscal emitida pelo cliente da Consulente ou com base no DANFE que acompanhou o respectivo transporte, anotando-se, neste último caso, a seguinte observação: "artigo 131 do RICMS/2000".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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