Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Armazém geral - Transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral - Adquirente não contribuinte do imposto e não obrigado à emissão de documento fiscal-Procedimentos.
I - Na hipótese de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, estando o transmitente e o armazém geral estabelecidos no Estado de São Paulo, poderá ser aplicada a disciplina prevista no artigo 16 do Anexo VII do RICMS/2000.
II - O armazém geral, em razão da sua inscrição estadual, deve proceder normalmente com o registro das operações fiscais de entrada e saída das mercadorias, observando o disposto no Anexo VII do RICMS/2000, com os devidos ajustes em função de o depositante não ser contribuinte do ICMS ou obrigado a emitir documentos fiscais relativos a esse imposto.
1. A Consulente, em nome de sua filial que tem dentre suas atividades econômicas as de "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01) e "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99), relata que armazena para determinado depositante equipamentos e aparelhos de ginástica, os quais são vendidos para pessoas físicas não contribuintes do imposto domiciliadas dentro ou fora do Estado de São Paulo.
2. Assevera que o depositante solicitou à Consulente que o serviço de armazenagem também fosse disponibilizado para o adquirente desses equipamentos e aparelhos de ginástica.
3. Em seu entendimento, a operação solicitada pelo depositante está prevista no artigo 16 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Todavia, considerando que o adquirente da mercadoria não é contribuinte do ICMS e não pode emitir Nota Fiscal, indaga se pode emitir uma Nota Fiscal de entrada informando como destinatária a própria Consulente; em caso positivo, qual seria o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) e quais dados precisam estar contidos na Nota Fiscal.
4. Inicialmente, cabe informar que serão adotadas as seguintes premissas: (i) os equipamentos e aparelhos de ginástica não serão objeto de operações de circulação sujeitas ao ICMS pelo adquirente, conforme se deduz da informação de que se trata de pessoa física não contribuinte do ICMS; (ii) o depositante original e transmitente da mercadoria está situado no Estado de São Paulo; (iii) no momento da venda pelo depositante original e transmitente, a mercadoria já se encontra armazenada no depositário (Consulente), e permanecerá armazenada no mesmo estabelecimento, ocorrendo apenas a transmissão de propriedade de mercadoria; (iv) o novo depositante, pessoa física não contribuinte do imposto, irá, em momento oportuno, realizar a retirada da mercadoria junto ao armazém geral para utilização em seu domicílio; (v) a Consulente atua como armazém geral, nos termos do Decreto Federal 1.102/1903 e devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP; e (vi) as mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.
5. Caso as premissas não correspondam à situação da Consulente, esta poderá ingressar com nova consulta, ressaltando-se que deverá descrever com detalhes a situação fática e os artigos da legislação que originaram a dúvida interpretativa, em observância ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
6. Isso posto, verifica-se que, conforme consta no CADESP, a Consulente atua nas atividades de "armazéns gerais - emissão de warrant" e "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis". Causa estranheza o fato de a Consulente registrar o exercício simultâneo das duas atividades econômicas, já que o exercício de ambas, em um mesmo estabelecimento, é incongruente, por serem atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento configura-se como armazém geral e, então, estará sujeito às regras que lhes são próprias, ou atua como depósito de terceiros e, então, sujeitar-se-á às regras ordinárias de tributação, o que afasta, neste último caso, a aplicação da disciplina específica de armazém geral, contida no Anexo VII do RICMS/2000. Diante disso, recomenda-se que a Consulente providencie os devidos ajustes em seus registros cadastrais perante os órgãos públicos, sob pena de sua atuação ser considerada irregular.
6.1. Nesse ponto, cabe ainda registrar que, para o estabelecimento depositário se valer das diretrizes previstas no Anexo VII do RICMS/2000 (disciplina tributária específica para essa modalidade de armazenagem), é necessário que o referido estabelecimento esteja inserido no conceito legal de armazém geral, estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto Federal 1.102/1903, e tenha por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade essa que, atualmente, se classifica no código CNAE 5211-7/01 - "Armazéns Gerais - emissão de warrants"), além de ser registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp.
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7. Prosseguindo, considerando que o adquirente pessoa física, que será o novo depositante, não é contribuinte do ICMS, não há que se falar em incidência do imposto estadual ou em cumprimento dos deveres instrumentais relativos às obrigações acessórias do tributo, incluindo a emissão de Nota Fiscal, por parte desse sujeito.
8. Já o armazém geral, em razão de estar obrigado à inscrição no CADESP, deverá proceder normalmente ao registro das operações de entrada e saída das mercadorias, observando o disposto no Anexo VII do RICMS/2000, com os devidos ajustes em função de o depositante não ser contribuinte do ICMS.
9. Assim, na hipótese de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, estando o transmitente e o armazém geral estabelecidos no Estado de São Paulo, poderá ser aplicada a disciplina prevista no artigo 16 do Anexo VII do RICMS/2000, conforme procedimentos a seguir discriminados:
9.1. O vendedor transmitente paulista emitirá Nota Fiscal para o adquirente, consumidor final não contribuinte do imposto, relativa à venda do equipamento, com destaque do imposto, indicando que a mercadoria se encontra em armazém geral (artigo 16, caput e incisos I a IV, do Anexo VII do RICMS/2000).
9.1.1. Nesse ponto, cumpre destacar que, nos termos da legislação paulista, o critério que define uma operação como interestadual, nos casos em que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, é o fato de a entrega da mercadoria ser realizada ao consumidor final pelo remetente, ou por sua conta e ordem, em Estado diverso daquele de origem (artigo 52, § 3º, do RICMS/2000).
9.1.2. Considerando que, no caso em tela, a mercadoria permanecerá depositada em armazém geral no território paulista, onde se dará, portanto, a sua entrega ao consumidor final não contribuinte do ICMS, trata-se de operação interna no Estado de São Paulo, independentemente de onde esteja domiciliado o adquirente. Desse modo, na Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente haverá o destaque do ICMS pela alíquota interna do Estado de São Paulo, não havendo o que se falar em destaque de valor relativo a diferencial de alíquotas.
9.2. O armazém geral deverá emitir, ao depositante transmitente, Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico da mercadoria, sem destaque do imposto (§ 1º, itens 1 a 4, do artigo 16 do Anexo VII do RICMS/2000).
9.3. Considerando que o adquirente, para quem a propriedade da mercadoria foi transmitida, não é contribuinte do ICMS ou obrigado à emissão de documento fiscal, o que impossibilita a emissão da Nota Fiscal prevista no § 4º do artigo 16 do Anexo VII do RICMS/2000, deverá o armazém geral emitir Nota Fiscal de entrada, conforme disposto no artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, sem destaque do ICMS, ainda que o adquirente esteja situado fora do território paulista, uma vez que se trata de depósito de bem de usuário final, realizado por não contribuinte do imposto.
9.3.1. A Nota Fiscal indicará o número da Nota Fiscal que amparou a venda do estabelecimento transmitente para o adquirente, além de sua data de emissão, razão social do emitente e seu número CNPJ, sem prejuízo do cumprimento das demais normas previstas na legislação, devendo utilizar o CFOP 1.934 (entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral).
10. Na saída da mercadoria depositada em armazém geral paulista para o adquirente pessoa física não contribuinte do imposto, quando o depositante estiver domiciliado no Estado de São Paulo ou em outra Unidade da Federação, por se tratar de saída de bem de usuário final, aplica-se o artigo 7º do Anexo VII do RICMS/2000, cabendo ao armazém geral emitir uma Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com natureza de "Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral", CFOP 5.906 ("retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral").
11. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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