Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/10/2023
ICMS - Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável.
I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente do ramo de atividade envolvido.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de motores elétricos, peças e acessórios", conforme CNAE (27.10-4/03), informa que revende um produto denominado "sensor de presença para segurança e proteção de ambientes, composto por uma unidade transmissora e outra receptora, utilizando feixes de luz infravermelha (de 2 a 105), comercialmente conhecido por "cortina de luz"", classificado no código 8536.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Aponta que o item 62 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 tem por descrição "chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica", com a mesma classificação na NCM, sendo que o fornecedor lhe informou que esse produto possui alíquota de 12%.
3. Ainda segundo o fornecedor, o produto possui uma chave comutadora eletrônica que "liga e desliga" e a função principal da cortina de segurança "é a garantia pela comutação da chave eletrônica". Neste caso, uma vez que a o produto foi classificado na NCM 8536.50.90, a chave comutadora foi considerada como realizando a função principal da combinação de aparelhos, formando corpo único, nos termos "da Nota 3 da Seção XVI".
4. Diante do exposto, pergunta se deve considerar a alíquota de 12%, constante do artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para as saídas internas desse produto, conforme indicado por seu fornecedor.
5. Transcrevemos, inicialmente, o item 62 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, bem como as descrições e código na NCM apresentados pela Consulente:
"ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-89/13, de 20-12-2013; DOE 21-12-2013; Efeitos a partir de 01-04-2014)
Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
Item Discriminação NCM
62 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica 8536.50.90"
Descrição e código apresentado pela Consulente:
"sensor de presença para segurança e proteção de ambientes, composto por uma unidade transmissora e outra receptora, utilizando feixes de luz infravermelha (de 2 a 105)", classificado no código 8536.50.90 da NCM.
6. Acerca do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 (artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/1989), cabe observar:
6.1 Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM);
6.2 O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
6.3 O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
7. Diante do exposto, esclarecemos que a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve considerar a mercadoria (produto) comercializada, em operação interna (o que inclui as importações), listada no Anexo Único da Resolução SF-31/2008. Ou seja, se o produto constar no referido Anexo, a alíquota de 12% será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, se a indústria é ou não do ramo de processamento eletrônico de dados.
8. Portanto, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas envolvendo os produtos questionados desde que correspondam aos enquadrados no item 62 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, por sua descrição e código da NCM.
9. Posto isso, esclarecemos que refoge à competência deste órgão consultivo a análise técnica de um produto. Porém, ao que nos parece, o produto comercializado é um "sensor de presença para segurança e proteção de ambientes" meramente acionado por uma "chave comutadora", ou seja, ele não é uma "chave comutadora" em si, embora possa ser classificado no mesmo código da NCM.
9.1. Assim, s.m.j., as operações internas com esse produto não estão sujeitas à alíquota de 12%, devendo se submeter à alíquota de 18%.
10. Com essas considerações, dá-se a resposta por concluída.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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