Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/01/2024
ICMS - Exportação indireta - Retorno em garantia de mercadoria cuja exportação não se efetivou.
I. O retorno de mercadoria remetida com fim específico de exportação, antes de efetivada sua saída do território nacional, assemelha-se a uma devolução, não havendo cobrança do imposto se tal retorno ao estabelecimento do remetente ocorrer no prazo de 180 dias contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento.
II. Na remessa de mercadoria nova em substituição a que foi devolvida, em virtude de garantia, bem como no retorno da própria mercadoria devolvida, quando verificado que não é hipótese de troca, haverá uma nova operação mercantil, iniciando-se um novo prazo de 180 dias, se for o caso.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 2.29-3/99), informa que, em novembro de 2022, emitiu uma Nota Fiscal de remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação, sob o CFOP 5.501.
2. Menciona que, em dezembro de 2022, o destinatário identificou um defeito na peça e emitiu uma Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, para que fosse realizado um retrabalho em garantia, e, em março de 2023, a Consulente efetuou nova remessa da peça ao destinatário.
3. Após expor seu entendimento de que a operação de exportação em análise está abrangida pela não incidência de ICMS, no prazo de 180 dias, questiona:
3.1. se o prazo estipulado é contado a partir da primeira Nota Fiscal, de remessa com fim específico de exportação, ou da segunda Nota Fiscal, que foi de retorno da peça após o retrabalho em garantia;
3.2. se, após a emissão da Nota Fiscal pelo destinatário em dezembro de 2022 e da Nota Fiscal emitida pela Consulente em março de 2023, o prazo de 180 dias contados a partir da primeira Nota Fiscal é suspenso.
4. Inicialmente, cabe apontar que a Consulente apresenta poucas informações sobre a situação fática. Sendo assim, a presente resposta será dada em tese, sem validar quaisquer procedimentos por ela adotados e partindo dos seguintes pressupostos:
4.1. considerando que está sendo questionado o prazo de exportação previsto no artigo 445 do RICMS/2000 e na cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009, a mercadoria objeto de questionamento não foi exportada e reimportada;
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4.2. haja vista o fato de que a mercadoria foi produzida com o fim específico de exportação, o conserto ou a troca em virtude de garantia não ocorrerá com parte ou peça defeituosa integrante de equipamento já pertencente a usuário final;
4.3. ainda considerando tratar-se de remessa com fim específico de exportação, o destinatário da Consulente é empresa comercial exportadora, nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do referido Convênio ICMS 84/2009;
4.4. as operações são internas, ocorrendo dentro do Estado de São Paulo;
4.5. a mercadoria retorna ao estabelecimento da Consulente dentro do prazo de 180 dias da sua remessa inicial com o fim específico de exportação.
5. Ainda em caráter preliminar, cumpre destacar que, nas transações comerciais envolvendo troca ou conserto em garantia, temos duas operações: (i) a devolução da mercadoria defeituosa e (ii) uma nova saída de mercadoria para substituição ou da mesma mercadoria consertada.
6. Nesse prisma, esclareça-se que, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, "considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior". Com efeito, embora não se trate de "devolução" no sentido estrito, por ser realizada antes de efetivada sua saída do território nacional e, portanto, antes da entrega ao usuário final, a operação de retorno de mercadorias não exportadas, no caso em análise, se assemelha a uma devolução. Dessa forma, no retorno da mercadoria remetida para exportação deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria não exportada, consignando o CFOP correspondente. No caso de retorno de mercadoria de fabricação própria que tenha sido remetida anteriormente com fim específico de exportação, a entrada da mercadoria deve ser registrada sob o CFOP 1.503 ("entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento").
7. Nesse ponto, registre-se que, não sendo efetivada a exportação, será devido o ICMS, com observância do que dispõe o artigo 5º do RICMS/2000, ficando o remetente, no caso a Consulente, obrigado ao recolhimento do imposto, nos termos do artigo 445 do mesmo Regulamento.
7.1. Ressalve-se, porém, que se o retorno da mercadoria não exportada ao estabelecimento remetente for realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, não se exige o recolhimento do imposto devido pela saída, conforme preceitos do referido artigo 445, I, "a" e § 3º, 1, do RICMS/2000.
7.2. Com a adoção destes procedimentos, a primeira operação de remessa de mercadoria com fim específico de exportação terá sido completamente anulada.
8. Anote-se que a saída da nova mercadoria para substituir a defeituosa, ou da nova saída da mesma mercadoria (nos casos em que não há necessidade de troca), configura nova operação de circulação de mercadoria e não tem relação com a operação original, constituindo novo fato gerador do imposto, quando for o caso. Nesse ponto, destaca-se que eventual garantia legal ou contratual fornecida pela Consulente aos seus clientes é matéria de direito privado e o contrato que ampara essa relação é mera convenção entre as partes.
9. Assim, essa nova saída poderá ser realizada com o fim específico de exportação, sob a não incidência do imposto prevista no artigo 7º, inciso V, c/c §1º, item 1, do RICMS/2000, reiniciando-se a contagem do prazo para exportação, nos termos do artigo 445 do RICMS/2000, por se tratar de nova operação mercantil. Destaque-se que deverão ser observadas, além das disposições do Convênio ICMS 84/2009, as regras dos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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