Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.973, de 25/09/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27973/2023, de 25 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/09/2023

Ementa

ICMS - Saídas internas de empilhadeiras realizadas por contribuinte paulista - Alíquota.

I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação de alíquota de 12% nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos a equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I da Resolução SF 04/1998.

II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I da referida resolução, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 39 ("outras empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação"), devem possuir características industriais para que suas operações internas usufruam da alíquota prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), exerce a atividade principal de "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE: 46.63-0-00), está localizada no Estado de Santa Catarina e possui filial paulista que também exerce a mesma atividade principal, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).

2. Afirma que comercializa empilhadeiras enquadradas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 8427.10.90, 8427.90.00, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.11, 8427.20.90 e 8427.10.20 e expõe dúvida sobre a possibilidade de utilização da alíquota interna de 12%, prevista no inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), nas operações que promover com tais empilhadeiras, considerando que o item 39 do Anexo I da Resolução SF 04/1998 refere-se à posição 8427 da NCM, mas não menciona expressamente os códigos nos quais estão enquadradas as empilhadeiras por ela comercializadas.

3. Diante do exposto, indaga se, considerando as previsões contidasno artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, na Decisão Normativa CAT 03/2013 e na Resolução SF 04/1998, aplica-se a alíquota interna de 12% prevista no citado artigo 54 do RICMS/2000 nas saídas de empilhadeiras enquadradas nos códigos 8427.10.90; 8427.90.00; 8427.10.19; 8427.20.10; 8427.20.11; 8427.20.90; 8427.10.20 da NCM.

Interpretação

4. Registre-se, inicialmente, que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) a consulta trata de operações internas de saída de empilhadeiras realizadas pela filial paulista da Consulente; e (ii) as empilhadeiras objeto da presente consulta não são mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeita à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012.

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5. Posto isso, o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece que se aplica a alíquota de 12% nas operações ou prestações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo.

6. Cabe esclarecer que o Anexo I da Resolução 04/1998 aprovou a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser considerado o seguinte:

6.1. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas no anexo citado, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação na NCM;

6.2. Esse anexo tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

6.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Receita Federal do Brasil;

6.4. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

7. De acordo com o item 39 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, relativamente à posição 8427 da NCM, para que as operações internas se sujeitem à alíquota de 12% é necessário que as mercadorias correspondam à descrição "outras empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.".

8. Neste ponto, cabe observar que a Decisão Normativa CAT 3/2013 considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da relação constante no Anexo I da Resolução SF 04/1998, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais.

8.1. Porém, é preciso registrar que os produtos que possuem códigos da NCM previstos no Anexo I da Resolução SF 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como no citado item 39 ("outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação"), devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%, o que não foi informado pela Consulente.

8.2. Assim, em resumo, se as mercadorias objeto de dúvida forem efetivamente empilhadeiras e, ainda, possuírem características industriais, a alíquota interna aplicável às operações internas é de 12%.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.973, de 25/09/2023.
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