Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/09/2023
ICMS - Venda à ordem - Adquirente original paulista - Vendedor remetente e destinatário final estabelecidos em outro Estado - Contratação de serviço de transporte e preenchimento da NF-e.
I. No "Grupo de Informações do Transporte da NF-e", o emitente deve incluir, obrigatoriamente, a modalidade do frete (campo "modFrete"), com o preenchimento das demais informações relativas ao transporte, somente quando conhecidas no momento da emissão dessa NF-e.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários" (CNAE 46.92-3/00), questiona sobre operação de venda à ordem, nos termos do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, em que irá figurar como adquirente original, estando o vendedor remetente e o destinatário final, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.
2. Nesse contexto, questiona se a Nota Fiscal emitida pelo adquirente original para o destinatário, consignando o CFOP 6.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem), deve informar "dados de transporte". No seu entendimento, como essa nota não acompanha a movimentação de mercadoria, deveria deixar esse campo como "sem frete" ou preencher com "por conta de terceiros", sem informar os dados da transportadora.
3. Adicionalmente, indaga se, na Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário, poderá constar o preço de venda da Consulente para o destinatário final, preservando assim o segredo empresarial.
4. Preliminarmente, uma vez que a Consulente não traz informações sobre a mercadoria comercializada, adotaremos as premissas de que as operações não estão sujeitas à substituição tributária, suspensão, nem estão isentas do imposto.
5. Ainda em caráter preliminar, é de se ressaltar que a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/2000 tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/70, na redação do Ajuste SINIEF 1/87 e Ajuste SINIEF 19/17, aplicável a todas as unidades da Federação.
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6. Prosseguindo, é importante observar que o Decreto 67.761/2023 alterou a redação do artigo 129 do RICMS, de modo que os procedimentos a serem adotados na venda à ordem estão atualmente disciplinados no Anexo I da Portaria SRE 41/2023.
7. Registre-se que a operação de venda à ordem é hipótese na qual o vendedor, após acertada a operação de venda, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando o destinatário ao qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria. Portanto, por regra, a venda à ordem exige: (i) a presença de três pessoas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário; e (ii) a realização de duas operações mercantis de venda (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário final da mercadoria).
7.1. Neste ponto, cumpre esclarecer que é considerado uma mesma empresa o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou seja, um mesmo titular.
8. Diante dessas considerações, o adquirente original (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal eletrônica em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa, conforme previsto no inciso I do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.
9. Adicionalmente, quanto aos dados de transporte, nos termos do disposto no artigo 127, inciso VI, do RICMS/2000, regra geral, os dados do transportador que irá efetuar o transporte de mercadorias devem ser discriminados no campo específico da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, relativa a esta operação. Portanto, conforme disciplina do artigo 40 da Portaria CAT 162/2008 ("aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A"), essas informações também devem estar discriminadas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). Dessa forma, em princípio, todos os dados acima discriminados do transportador contratado para transportar as mercadorias deverão estar discriminados na NF-e.
10. Contudo, em vista da existência de questões de ordem prática, há casos em que o emitente da NF-e não conhece com antecedência todas as informações relativas ao transporte, de modo que a inserção, nesses documentos fiscais (NF-e e DANFE), dos dados do prestador do serviço e do veículo transportador somente é possível quando o emitente da Nota Fiscal tiver conhecimento prévio desses elementos.
11. Portanto, no "Grupo de Informações do Transporte da NF-e" da Nota Fiscal eletrônica, a Consulente deve incluir, obrigatoriamente, a modalidade do frete ("modFrete"), de acordo com a responsabilidade pela realização do transporte (remetente, destinatário ou terceiro), com o preenchimento das demais informações relativas ao transporte, somente quando conhecidas no momento da emissão dessa NF-e.
12. Quanto ao valor da operação informado na Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final, deve ser contatado o outro Fisco envolvido para os esclarecimentos eventualmente necessários.
13. Por fim, cumpre apontar que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas.
14. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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