Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.956, de 28/09/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27956/2023, de 28 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/10/2023

Ementa

ICMS - Crédito acumulado - Compensação do imposto devido na importação de mercadorias com desembarque e desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo por meio de "Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS".

I. A legislação tributária paulista possibilita a compensação com crédito acumulado do imposto devido na importação de mercadorias por meio de GCOMP-ICMS, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro tenham sido processados em território paulista, o estabelecimento importador paulista pertença à mesma empresa do detentor do crédito acumulado; e seja requerida previamente essa compensação para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento (artigo 78 do RICMS/2000 c/c artigos 29 e 30 da Portaria CAT 26/2010 e artigo 4º da Portaria CAT 24/2020).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.63-6/02) exerce a atividade de comércio varejista de artigos esportivos, afirma que realiza quantidade relevante de importações diretas de mercadorias, sobre as quais há a incidência do ICMS importação.

2. Relata que pretende utilizar saldo de crédito acumulado do ICMS de um terceiro, devidamente reconhecido no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc, diretamente para compensação do ICMS importação por ela devido, sem a transferência do crédito acumulado no sistema e-CredAc entre os diferentes estabelecimentos.

3. Expõe que, para operacionalizar a compensação do ICMS importação devido pela própria Consulente, quando da importação direta de mercadorias ou bens do exterior, a detentora do crédito acumulado, com fundamento na alínea "b", do inciso I do artigo 29 da Portaria CAT 26/2010, emitiria uma Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS como estabelecimento detentor do crédito acumulado, vinculando tal compensação à Declaração de Importação da Consulente e indicando um estabelecimento desta como estabelecimento importador, nos termos do artigo 30 da mesma Portaria.

4. Esse procedimento decorreria do seu entendimento de que, diferentemente do que ocorre na transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos, em que se exige prévia verificação pela autoridade administrativa do cumprimento dos requisitos infralegais exigidos, a autorização da compensação do ICMS importação com o crédito acumulado é processada de forma automática, desde que o beneficiário, para o desembaraço aduaneiro, emita a GCOMP-ICMS, nos termos da disciplina que trata dos procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior.

5. Diante do exposto, questiona quanto à correção do seu entendimento.

Interpretação

6. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente fornece a informação de que o estabelecimento de terceiro possui crédito acumulado de ICMS, já devidamente reconhecido no sistema e-CredAc por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, observamos que a presente resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, de utilização desse crédito acumulado, regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento detentor do referido crédito.

7. Conforme transcrito pela própria Consulente, o § 1º do artigo 78 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê a possibilidade de compensação do imposto de importação exigível mediante guia de recolhimentos especiais com crédito acumulado, por regime especial, se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

7.1 A Portaria CAT 26/2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e instituiu o "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc", estabelece em seu artigo 29 que o regime especial a que se refere o artigo 78 do RICMS/2000 poderá ser concedido ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado do imposto, automaticamente, para compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem do exterior, na hipótese do § 1º do artigo 78 do Regulamento do ICMS, desde que o beneficiário requeira, nos termos do artigo 30, a compensação total ou parcial do imposto devido na operação, e, para o desembaraço aduaneiro, emita a GCOMP-ICMS, nos termos da disciplina que trata dos procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior;

7.2. Além disso, a Portaria CAT 24/2020, a qual dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior, determina em seu artigo 4º que o imposto devido na importação de bens ou mercadorias do exterior poderá ser compensado, total ou parcialmente, mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado.

7.3. O § 2º desse artigo, por sua vez, determina que a GCOMP-ICMS deverá ser gerada após requerimento prévio da compensação no e-CredAc, pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado.

8. Do exposto acima, depreende-se que para utilização de crédito acumulado para a compensação do imposto devido na importação de mercadorias por meio da GCOMP-ICMS, a legislação tributária determina que: (i) o desembarque e o desembaraço aduaneiro tenham sido processados em território paulista, (ii) o estabelecimento importador paulista pertença à mesma empresa do detentor do crédito acumulado; e (iii) seja realizado o requerimento prévio dessa compensação para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento.

9. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que não há previsão na legislação tributária paulista para que seja utilizado o crédito acumulado de estabelecimento de terceiro (que não pertença à mesma empresa) para compensação do imposto devido na importação de mercadoriaou bem do exterior por meio de GCOMP-ICMS, ainda que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram neste Estado.

10. Não obstante, a título informativo, lembramos que o artigo 73 do RICMS/2000 dispõe sobre as hipóteses de transferência do crédito acumulado de um estabelecimento para outro, logo, caso o estabelecimento de terceiro possua crédito acumulado passível de transferência, poderá analisar a possibilidade de transferi-lo para a Consulente, na forma prevista naquele artigo, e esta poderá, então, nos termos do artigo 78 do RICMS/2000, requerer a compensação do imposto devido na importação cujo desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram neste Estado, por um de seus estabelecimentos paulistas, por meio de GCOMP-ICMS.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.956, de 28/09/2023.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.