Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/08/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - Transmissão dos arquivos mantidos em meio eletrônico.
I - O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2022 estabelece que os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom a partir de 01/07/2024.
II - A cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2022 determina que, para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.
III - O credenciamento previsto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2022 ainda não foi implementado no Estado de São Paulo, restando assim impossibilitado que os contribuintes inscritos neste Estado emitam os documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 07/2022 (NFCom e DANFE-COM).
IV - Ainda não houve no Estado de São Paulo a substituição da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, permanecendo assim a obrigação de o contribuinte emitir estes documentos, bem como de transmitir ao Fisco Paulista os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos da Portaria CAT 79/2003.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "serviços de comunicação multimídia - SCM" (CNAE 61.10-8/03), cita o Ajuste SINIEF 07/2022, que instituiu a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.
2. Ante o exposto, questiona se:
2.1. permanecerá a obrigatoriedade de apresentação dos arquivos magnéticos previstos no Convênio ICMS 115/2003;
2.2. os registros D700, D730, D731, D735, D750 D760 e D761, previstos no Guia Prático EFD ICMS/IPI, serão a única fonte de declaração para reportar os movimentos de entrada e saída e os valores de ICMS para o Estado de São Paulo.
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3. Inicialmente, cabe registrar que não foram trazidas informações acerca das prestações realizadas pela Consulente. Nesse sentido, a presente resposta será dada com orientações gerais, sem a pretensão de validar quaisquer prestações realizadas pela Consulente.
4. Dito isso, cabe esclarecer que o Ajuste SINIEF 07/2022, que instituiu a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, estabelece no § 3º de sua cláusula primeira que os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom a partir de 01/07/2024.
5. Ademais, a cláusula segunda do referido Ajuste determina que, para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.
6. Prosseguindo, destaca-se que a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, está disciplinada no Estado de São Paulo pela Portaria CAT 79/2003, que prevê em seu artigo 6º que os arquivos mantidos em meio eletrônico deverão ser transmitidos ao Fisco Paulista nos prazos ali dispostos.
7. Dessa forma, considerando que a obrigatoriedade da emissão da NFCom se inicia em 01/07/2024, bem como que o credenciamento mencionado no item 5 ainda não foi implementado no Estado de São Paulo, resta impossibilitado que os contribuintes inscritos neste Estado emitam os documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 07/2022 (NFCom e DANFE-COM). Logo, não houve ainda a substituição da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, permanecendo assim a obrigação de o contribuinte emitir estes documentos, assim como de transmitir ao Fisco Paulista os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos da Portaria CAT 79/2003.
8. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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