Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/11/2023
ICMS - Depósito fechado - Alteração de atividade do estabelecimento - Estoque de mercadorias remanescentes da atividade anterior.
I. O depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimento paulista do mesmo titular e, por sua natureza, não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais, de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome.
II. Na movimentação física de mercadorias no depósito fechado, deverá ser observado o regramento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º).
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar" (CNAE 45.30-7/02), ingressa com sucinta consulta questionando o procedimento fiscal a ser adotado em caso de estoque remanescente de estabelecimento anteriormente produtivo que altera sua atividade para depósito fechado.
2. Nesse contexto, informa que a empresa está estudando a possibilidade de uma de suas filiais paulistas alterar sua atividade econômica de "comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar" (CNAE 45.30-7/02) para "depósito de mercadorias para terceiros" (CNAE 52.11-7/99).
3. Prossegue relatando que essa filial irá operar exclusivamente como depósito fechado, de forma que não mais realizará vendas diretamente. Assim, expõe que essa unidade fará apenas a guarda física do estoque de outra filial da empresa Consulente, esta sim, unidade produtiva e que também está localizada no Estado de São Paulo.
4. Relata, contudo, que o processo de alteração não ocorre de forma instantânea. Assim, pode haver, no momento de alteração de atividade para depósito fechado, estoque físico relativo à atividade anteriormente exercida.
5. Com fundamento legal no Capítulo I do Anexo VII, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, questiona o que deve ser feito com o estoque de mercadoria remanescente após conclusão do processo de alteração da atividade do estabelecimento: a Consulente pode vender este estoque ou necessita transferir a propriedade para outra filial?
6. Preliminarmente, embora a Consulente em seu relato mencione a alteração da atividade econômica para depósito de terceiro, depreende-se que a real intenção da Consulente é que uma de suas filiais passe a atuar como depósito fechado, e não depósito de terceiros.
7.Feita essa consideração preliminar, esclareça-se que o depósito fechado se caracteriza como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais, conforme o artigo 3º, inciso III c/c § 1º, do RICMS/2000. Assim, o depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do estabelecimento paulista do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do mesmo Regulamento.
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8. Dessa forma, sendo certo que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome. Assim, as operações de remessa e retorno de mercadorias entre o depósito fechado e o estabelecimento depositante da mesma empresa estão albergadas pela não-incidência do imposto (artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000), mas devem seguir os procedimentos de emissão de documentos fiscais constantes do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º).
9. Por ser um estabelecimento auxiliar (aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outro estabelecimento paulista da própria empresa), e considerando decisão acordada na subcomissão para a CNAE 2.1 - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CONCLA/IBGE), salienta-se que o depósito fechado deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva) - havendo, ainda a necessidade de indicar como depósito fechado no "tipo de unidade".
9.1. Pode-se encontrar tal deliberação da CONCLA/IBGE nas Notas Explicativas da subclasse 52.11-7/99, relativa a "Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis", onde se lê: essa subclasse não compreende, entre outros, "os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal".
10. Ademais, como visto, o depósito fechado não pode realizar operações comerciais em nome próprio, razão pela qual não há previsão legal que permita a comercialização de mercadorias em nome próprio, ainda que remanescentes de momento anterior, quando o estabelecimento se encontrava como unidade produtiva. Assim, a rigor, o estoque desta época deve, antes do processo de conclusão, ser transferido para filial depositante, a quem caberá a atividade comercial (sobretudo considerando que essa filial exerce a mesma atividade econômica - e, portanto, tem o mesmo CNAE - que a exercida anteriormente pelo depósito).
11. No entanto, exigir essa transferência física com remessa desta mercadoria para a filial depositante e posterior retorno físico ao estabelecimento depositário (agora já devidamente classificado como depósito fechado) não se mostra prático, nem econômico. Tampouco se mostra razoável exigir que se esgote o estoque existente no estabelecimento para que o contribuinte possa proceder a alteração de atividade.
12. Diante disso, nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, não há óbice para que se estabeleça procedimento análogo, conforme já efetuado, em outras situações, por este órgão consultivo.
12.1. Nesse ponto, observa-se que o artigo 108 do Código Tributário Nacional permite que a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilize a analogia na falta de disposição específica. No entanto, reitera-se que cada hipótese deve ser analisada individualmente, caso a caso, considerando as particularidades da situação.
13. Entende-se que para o caso relatado, há a possibilidade de se valer, em analogia e com as adaptações necessárias, do artigo 4º do Anexo VII, que permite a entrega a ordem em estabelecimento depósito fechado.
13.1. Nesse sentido, o estabelecimento, antes de alterar suas atividades para depósito fechado, deverá emitir Nota Fiscal de transferência simbólica para o estabelecimento filial que será o depositante (artigo 4º, caput e incisos I e II), devidamente tributada, de modo a possibilitar a transferência do crédito do ICMS do futuro depósito fechado para o estabelecimento principal futuramente depositante.
13.2. Posteriormente, quando o estabelecimento depositário se constituir como depósito fechado, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito nos termos do §2º, item 2, do referido artigo 4º.
13.3. Por cautela, recomenda-se que o número desta Resposta à Consulta seja indicado no campo destinado a informações complementares de ambas as Notas Fiscais.
14. Por fim, caso o procedimento acima não supra suas necessidades operacionais, a Consulente deverá buscar auxílio no Posto Fiscal. Com efeito, a esta Consultoria Tributária cabe a interpretação da legislação posta face ao caso concreto. Por sua vez, de com o artigo 62, incisos II e IV, do Decreto nº 66.457/2022, cabe ao Posto Fiscal a orientação acerca de procedimentos operacionais decorrentes de alteração de registros cadastrais.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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