Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.931, de 21/08/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27931/2023, de 21 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/08/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de telecomunicações com fornecimento de mercadoria - Emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST (modelo 22) e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55).

I. A prestação de serviços de telecomunicações em conjunto com fornecimento de mercadorias ("chip SIM card IoT") deve ser documentada por meio da emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST (modelo 22) e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55), respectivamente.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP o exercício da atividade de "serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente" (CNAE 61.20-5/99), ingressa com sucinta consulta informando que presta serviço de comunicação como provedor de internet, prestação na qual emite Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST (modelo 22).

2. Acrescenta que, no âmbito do serviço de internet prestado, comercializa o "chip IoT" para que seja possível a transmissão de dados no referido serviço.

3. Diante do exposto, apresenta questionamento acerca da possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Telecomunicações - NFST (modelo 22) para acobertar, de forma conjunta, a prestação de serviço de telecomunicação (provimento de serviço de internet) e a venda do "chip IoT" e quais seriam os códigos CFOP e CST aplicáveis na comercialização conjunta.

Interpretação

4. De partida, tendo em vista que a Consulente não fornece maiores detalhes acerca do serviço prestado e da mercadoria comercializada, limitando-se a descrevê-los como "chip IoT para transmissão de dados, (...) sendo vendido junto com o serviço de internet", registre-se que a presente resposta partirá da premissa de que se trata de prestação de serviço do que se denomina "internet das coisas" ("internet of things - IoT"), cuja operacionalidade exige a utilização de um "chip SIM card IoT", mercadoria classificada no código 8523.52 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que é fornecida conjuntamente à prestação realizada pela Consulente.

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5. Dito isso, cumpre esclarecer que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações NFST (modelo 22) é documento fiscal que acoberta, especificamente, prestações de serviço de telecomunicações, conforme artigo 178 do RICMS/2000.

6. Nesse sentido a legislação tributária apresenta normativos próprios que disciplinam os procedimentos específicos cabíveis no cumprimento das obrigações acessórias pelos prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação, a saber, o Anexo XVII do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) e a Portaria CAT 79/2003 (Convênio ICMS 115/2003), dentre outros.

7. Prosseguindo, com relação à comercialização do chip de provimento de internet, modelo "SIM card IoT", classificado no código 8523.52 da NCM, ressalte-se que este órgão consultivo já se manifestou, anteriormente, no sentido de que as saídas internas de tal mercadoria estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, nos termos do item 64 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 (que referencia o artigo 313-Z19 do RICMS/2000).

8. Sendo assim, em que pese a Consulente nada tenha afirmado a respeito, adotaremos o pressuposto de que a mercadoria "chip SIM card IoT" foi recebida pela Consulente com o imposto devidamente retido por substituição tributária pelo seu fabricante, e, conforme o artigo 274 do RICMS/2000, a Consulente, por ser contribuinte substituído, ao realizar operação de comercialização da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55), sem destaque do valor do imposto, sob o CFOP 5.405 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído") e CST 60 ("ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação").

9. Dessa forma, as emissões dos documentos fiscais pela Consulente devem ser apartadas, ou seja, a prestação de serviço de telecomunicação deve ser acobertada por Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST (modelo 22) e a comercialização do "chip SIM card IoT" deve estar documentada pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55).

10. Com essas observações consideramos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.931, de 21/08/2023.
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