Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.928, de 25/09/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27928/2023, de 25 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/09/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Pedido de Inutilização de Número do CT-e - Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022.

I. Conforme inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.

II. O Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não havendo mais a necessidade de solicitação pelo contribuinte do Pedido de Inutilização de Número do CT-e.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), relata que, durante o mês de maio de 2023, por um erro em seu sistema para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), houve quebra da sequência numérica, ficando sem utilização um dos números da sequência da série em uso (CT-e não transmitido, não denegado e não cancelado).

2. Considerando que o Ajuste SINIEF 31/2022 revogou o inciso II do § 14 da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 09/2007, com efeitos a partir de 1º/06/2023, a Consulente questiona:

2.1. se a numeração sem utilização deverá ser objeto de inutilização;

2.2. caso a resposta ao questionamento acima seja negativa, como justificar a falta da emissão e escrituração do CT-e para a numeração não utilizada.

Interpretação

3. Inicialmente, destaca-se que o Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições relativas ao Pedido de Inutilização de Número do CT-e, previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007.

4. Nessa esteira, cumpre esclarecer que, embora as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022 ainda não tenham sido expressamente internalizadas na legislação paulista, considerando que se referem exclusivamente a alterações relativas a obrigações acessórias e que o Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 09/2007, esta Consultoria Tributária já se manifestou, em situações similares, no sentido de que alterações como essas encontram-se válidas e aplicáveis no Estado de São Paulo.

5. Ademais, conforme disposto no item 2 da Nota Técnica 2023.001 v. 1.03, "o Webservice de Inutilização deixa de existir nas datas de implantação desta NT conforme o ambiente".

6. Dessa forma, considerando a revogação dos procedimentos relativos ao Pedido de Inutilização de Número do CT-e, bem como a eliminação do respectivo serviço, não é mais necessário que o contribuinte solicite a inutilização de números eventualmente não utilizados na emissão de CT-e.

7. Ressalta-se, todavia, que permanece a previsão, estabelecida no inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, de que o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.

8. Dessa maneira, na eventualidade de não utilização de número de CT-e, de forma a se criar lacuna, desde que os documentos anteriores e posteriores ao número não utilizado obedeçam a ordem sequencial, considerar-se-á obedecido o disposto no inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não sendo necessária a adoção de qualquer procedimento adicional por parte do emitente do CT-e.

9. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.928, de 25/09/2023.
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