Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.926, de 09/11/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27926/2023, de 09 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/11/2023

Ementa

ICMS - Operações com máquinas e implementos agrícolas - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007).

I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998)

II. O diferimento do pagamento do ICMS não implica restrição ao direito do crédito do imposto.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (45.11-1/05) exerce a atividade de comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados, afirma que adquiriu de fornecedor paulista para revenda, "semi reboque canavieiro", classificado no código 8716.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que se caracteriza como um implemento agrícola.

2. Relata que irá revender a mercadoria para produtor rural, estabelecido neste Estado de São Paulo e inscrito como contribuinte do ICMS.

3. Afirma ainda que, na aquisição do referido produto, o seu fornecedor não aplicou o diferimento para operações com máquinas e implementos agrícolas, nos termos do Decreto 51.608/2007, pois a Consulente comercializa para outros clientes que não se caracterizam como produtor rural.

4. Questiona se na saída do "semi reboque canavieiro" do seu estabelecimento com destino a produtor rural é aplicável o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, e se, em caso positivo, poderá manter o crédito do imposto na aquisição da mercadoria ou se deverá estorná-lo.

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe esclarecer que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e dúvidas quanto à correta classificação fiscal devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Ressalvamos que o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e máquinas agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por suas descrições e classificações na NCM, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF 04/1998). E o Decreto nº 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF 04/1998. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

6.1. Cabe observar que o item 29 do Anexo II da Resolução SF Resolução SF-04/1998, relaciona os produtos "reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola", classificados na subposição 8716.3 da NCM.

7. Feitas essas considerações, vale elucidar que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola previsto no Decreto 51.608/2007 encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

8. Constata-se que para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou do implemento adquirido.

8.1. Observa-se que, para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado "estabelecimento rural" não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, §2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, inciso III, do RICMS/2000).

8.2. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas, situação questionada.

9. Importante lembrar que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem, exclusivamente, outras atividades industriais, como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais.

10. Dessa forma, na saída das referidas mercadorias do estabelecimento da Consulente com destino a estabelecimento de produtor rural paulista aplica-se o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007.

11. Quanto ao crédito do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria, informamos que, tratando-se de diferimento, o imposto não deixa de ser devido, porém, deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo. Não se trata de isenção, pois o ônus tributário é apenas transferido, ou seja, o lançamento do imposto fica postergado para ser realizado por outro contribuinte.

12. Sendo assim, a saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente, com aplicação de diferimento, não configura hipótese de restrição ao direito de crédito. E, portanto, não há óbices à manutenção do crédito referente à aquisição dessa mercadoria, visto que tais saídas não configuram hipóteses de restrição ao direito de crédito de que trata o § 1º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.926, de 09/11/2023.
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