Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/09/2023
ICMS - DIFAL - Substituição tributária - Operação interestadual de mercadoria adquirida com imposto retido destinada a consumidor final não contribuinte situado em outra UF.
I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para consumidor final não contribuinte de outra UF terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculado por meio da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo do imposto, que é o valor total da operação, incluindo o ICMS devido ao Estado de destino da mercadoria.
II. A saída da mercadoria adquirida com imposto retido anteriormente por substituição tributária com destino a consumidor final não contribuinte de outra UF deve ser acobertada por documento fiscal emitido em que serão consignados o CFOP 6.108 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte") e o CST 00 ("tributada integralmente").
1. A Consulente, que exerce como atividade principal o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar (CNAE 45.30-7/02), apresenta consulta em que relata comercializar pneus, classificados nos códigos 4011.20.90 e 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)a consumidores finais não contribuintes situados em outra Unidade Federada (UF).
2. Informa que adquire os pneus que comercializa na condição de contribuinte substituído, tendo em vista que as operações com as referidas mercadorias são sujeitas ao regime da substituição tributária com o recolhimento antecipado do ICMS no Estado de São Paulo.
3. Em razão do exposto, indaga:
3.1. se deve utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 6.108 nas vendas interestaduais que realiza para consumidores finais não contribuintes do ICMS;
3.2. qual deve ser a base de cálculo do ICMS próprio a ser destacada na Nota Fiscal que emitir; e
3.3. se é devido o diferencial de alíquotas (DIFAL) na operação.
4. Preliminarmente, será adotada a premissa para a resposta de que a venda realizada pela Consulente não se trata de venda presencial, pois, na hipótese de operações em que o consumidor final estabelecido em outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente, o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000).
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4.1. Adicionalmente, esta resposta não tratará da carga tributária referente ao DIFAL, eventualmente devido ao Estado de destino da mercadoria, tendo em vista que o cálculo do DIFAL depende da aplicação da legislação da UF de destino da mercadoria, motivo pelo qual, em caso de dúvida, recomenda-se que a Consulente consulte o Fisco da UF de destino para esclarecer a situação tributária aplicável à mercadoria objeto de dúvida. Nesse sentido, tampouco será abordada a retenção antecipada relativamente ao DIFAL para a UF de destino.
5. Isso posto, tendo em vista a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, deve-se informar que, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, nos termos do artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018.
6. Além disso, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento ao Estado de São Paulo do imposto utilizando a alíquota referente à operação interestadual, conforme estabelecido na Resolução do Senado Federal 22/1989. Anote-se que, nos termos do §10 do artigo 37 do RICMS/2000, o ICMS devido ao Estado de São Paulo será calculado por meio da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo, que é o valor total da operação, incluindo o ICMS devido ao Estado de destino da mercadoria (cálculo "por dentro" considerando a alíquota interna prevista no Estado de destino para a operação).
6.1. Destaca-se, neste ponto, que a Consulente deverá verificar a necessidade de recolher o imposto correspondente ao DIFAL para a UF de destino da mercadoria, devendo ser verificada tal necessidade, como já dito, com o Fisco da UF de destino para esclarecer a situação tributária aplicável à mercadoria objeto de dúvida.
7. Neste caso, na Nota Fiscal de venda do produto, devem ser consignados o CFOP 6.108 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte") e o CST 00 ("tributada integralmente"), levando em consideração que a Consulente não informa se a operação de venda está sujeita a alguma situação específica.
8. Portanto, a Consulente, que adquiriu mercadoria com imposto retido anteriormente por substituição tributária (na condição de substituída) e irá revendê-la para não contribuinte de outro Estado, deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável. E, a princípio, terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada a Portaria CAT 42/2018, além de ter direito ao aproveitamento do crédito do ICMS referente até a operação anterior, conforme artigo 271 do RICMS/2000.
9. Isso posto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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