Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/07/2023
ICMS - Creditamento do valor de ICMS recolhido sobre serviços prestados cujos pagamentos não foram adimplidos.
I. Segundo disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.
II. A inadimplência do pagamento de serviços prestados pelo contribuinte não é hipótese de aproveitamento de crédito do ICMS prevista na legislação paulista.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a prestação de serviços de telefonia fixa comutada - STFC (CNAE 61.10-8/01), ingressa com suscinta consulta em que relata que o pagamento de parte de serviços que prestou, sujeitos ao ICMS, não foi adimplida por alguns de seus clientes, o que resultou na suspensão da continuidade da prestação de serviços futuros.
2. Sem mencionar qualquer dispositivo da legislação paulista passível de análise, questiona sobre a possibilidade de se creditar de valores recolhidos de ICMS referentes a serviços que prestou e que não foram pagos por seus clientes e qual seria o procedimento.
3. Deve-se esclarecer, de início, que, segundo disciplina estabelecida pelo artigo 59 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.
4. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
5. Tendo em vista o acima exposto, deve-se esclarecer que não sendo a inadimplência do pagamento de serviços que prestou aos seus clientes hipótese de aproveitamento de crédito do ICMS prevista na legislação paulista, a Consulente não poderá se creditar do imposto relativo aos serviços cujos pagamentos não foram realizados.
6. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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