Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/10/2023
ICMS - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis - Utilização de óleo diesel, gasolina e etanol anidro combustível (EAC) como insumo para prestação de serviço de transporte - Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel, gasolina e etanol anidro combustível utilizados como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição dos combustíveis, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
III. Exclusivamente no período de transição, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel, gasolina ou etanol anidro combustível adquirido ajustadas pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.
1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta consulta acerca do direito ao crédito de ICMS relativo a aquisições de óleo diesel, etanol anidro combustível (EAC) e gasolina.
2. Informa prestar serviços de transporte iniciados neste Estado e tributados pelo ICMS utilizando veículos movidos à etanol, gasolina e óleo diesel e que, atualmente, não opta pelo regime de crédito outorgado.
3. Menciona que, conforme previsto no item 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001, apropria os créditos de ICMS sobre esses combustíveis nos termos do artigo 272 do RICMS/2000. Contudo, considerando a entrada em vigor da tributação monofásica para os combustíveis, indaga:
3.1. Está correto o procedimento até então adotado pela Consulente?
3.2. A partir da entrada em vigor do ICMS monofásico, a transportadora poderá continuar realizando o creditamento do ICMS sobre o etanol, óleo diesel e gasolina utilizados no abastecimento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte iniciados neste Estado?
3.3. Caso a resposta para o item acima seja positiva, qual a alíquota e a base de cálculo deverão ser adotadas pela Consulente?
4. Preliminarmente, lembramos que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista e, sendo assim, não se presta para validar quaisquer procedimentos adotados pela Consulente.
5. Portanto, essa resposta se limitará a fornecer orientações gerais sobre o direito ao crédito do ICMS nas aquisições de etanol, diesel e gasolina utilizados no abastecimento dos veículos para a prestação de serviços de transporte iniciados neste Estado, considerando que a transportadora não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
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6. Feitas essas observações, pontua-se que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea "h" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, estão a gasolina, o etanol anidro combustível e o óleo diesel.
7. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com o óleo diesel, entre outros combustíveis, e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que "em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)". Da mesma forma, o Convênio ICMS 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, determinou em sua cláusula segunda, inciso II, que "em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro)".
8. Dessa forma, os combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixaram de ser tributados pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de suas cadeias de produção e circulação e passaram a ser tributados uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.
9. Após essas breves considerações acerca da cobrança monofásica do ICMS sobre os combustíveis, passa-se a endereçar diretamente as indagações da Consulente, que versam sobre o direito ao crédito nas aquisições de óleo diesel, gasolina e etanol (EAC) por transportadora que os utiliza como insumo na prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS no Estado de São Paulo.
10. Nesse ponto, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar nº 192/2022 por parte sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.
11. Além disso, é oportuno destacar que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/2000.
11.1. Na mesma linha, o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".
12. Desse modo, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel, gasolina ou etanol a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto.
12.1. No caso da Consulente, considerando que esses combustíveis são insumos da prestação do serviço de transporte, por se tratar de mercadoria consumida diretamente no acionamento dos veículos utilizados na sua prestação de serviços tributada pelo ICMS no Estado de São Paulo (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica.
13. Nesse ponto, recorda-se que o ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte é devido ao Estado em que se inicia a referida prestação. Assim, quando a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual tem início no Estado de São Paulo, a transportadora terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação, e ainda que o ICMS tenha incidido na forma prevista na Lei Complementar 192/2022, sob o regime de tributação monofásica.
14. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo ao abastecimento de combustível utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de São Paulo (independentemente do Estado onde ocorreu o abastecimento), é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
15. Dito isso, cumpre informar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:
15.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 - "Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente", pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada, incluindo a operação promovida pelo posto revendedor varejista.
15.2. Do "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61" da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.40. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) "quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)", a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) "alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)", alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) "valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)", obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.
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16. Dessa forma, em princípio, na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição do combustível, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
17. Não obstante, considerando a complexidade das alterações necessárias para se adequar todo o sistema tributário para a cobrança do ICMS sob o regime de tributação monofásica, tanto o Convênio ICMS 199/2022 quanto o Convênio ICMS 15/2023 preveem que, por determinado prazo, os documentos, declarações e escriturações fiscais poderiam ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, o que, embora não dispense a correta identificação do imposto cobrado, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal, pode acarretar em emissão de documentos fiscais sem observância integral das normas relativas às obrigações acessórias.
18. Portanto, exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, para a aquisição de óleo diesel, e no período de junho a agosto de 2023, para as aquisições de etanol e gasolina, caso a Nota Fiscal que ampare as mencionadas aquisições pela transportadora que o utiliza como insumo não traga o preenchimento do "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61", ou caso o adquirente constate que o referido grupo foi preenchido incorretamente, o contribuinte pode calcular o valor passível de creditamento mediante multiplicação da alíquota ad rem, definida mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, pela quantidade de litros de combustível, ajustando ainda o valor pelo FCV nas aquisições de diesel e gasolina.
18.1. Destaque-se que, atualmente, a alíquota ad rem está disposta na cláusula sétima, I e § único, do Convênio ICMS 199/2022, e equivale a R$ 0,9456 para diesel e biodiesel, já o FCV está definido atualmente pelo Ato COTEPE 64/2019 e corresponde a 0,9976 para as operações realizadas no Estado de São Paulo, de modo que, nas hipóteses acima descritas, o valor correto do crédito será realizado conforme exemplo a seguir:
- Aquisição de 20 litros de óleo diesel B (no Estado de São Paulo): R$ 0,9456 X 20 (L) X 0,9976 (FCV aplicável para abastecimentos em SP) = R$ 18,866 (valor do ICMS cobrado anteriormente na operação a ser computado como crédito pelo adquirente)
18.2. Por sua vez, a cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023 instituiu e fixou em R$ 1,2200 por litro a alíquota ad rem para a gasolina e etanol anidro combustível, cujo FCV da gasolina, previsto no mesmo Ato COTEPE mencionado acima, corresponde a 0,9967 para as operações realizadas no Estado de São Paulo, de modo que, utilizando o mesmo exemplo anterior (aquisição de 20 litros), o valor correto do crédito será realizado conforme abaixo:
(i) gasolina: R$ 1,2200 X 20 (L) X 0,9967 (FCV aplicável para abastecimentos em SP) = R$ 24,31948 (valor do ICMS cobrado anteriormente na operação a ser computado como crédito pelo adquirente)
(ii) etanol anidro combustível: R$ 1,2200 X 20 (L) = R$ 24,40 (valor do ICMS cobrado anteriormente na operação a ser computado como crédito pelo adquirente)
19. Recorda-se, ainda, que na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter se iniciado em outra unidade da Federação, a transportadora não poderá apropriar, no Estado de São Paulo, o crédito do ICMS relativo à aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo que o combustível seja adquirido no território paulista.
20. Em relação as aquisições realizadas após o término do período de transição (item 18, acima), na NF-e emitida pelo fornecedor do combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às respectivas aquisições, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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