Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.886, de 12/12/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27886/2023, de 12 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/12/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Remessa interestadual de produtos de perfumaria e higiene entre empresas interdependentes - Recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista.

I. Nas operações de aquisição interestaduais de mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o contribuinte destinatário paulista deverá realizar o recolhimento antecipado do imposto no momento da entrada em território paulista, aplicando o IVA-ST de 177,19%, conforme o parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria" (CNAE 46.46-0/01) e, como atividades secundárias o "comércio atacadista de produtos de higiene pessoal" (CNAE 46.46-0/02) e o "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" (CNAE 47.72-5/00), relata que adquire produtos de perfumaria e higiene pessoal de fabricante localizado no Estado de Santa Catarina, integrante do mesmo grupo empresarial, com o qual possui uma relação de empresas interdependentes, nos termos do inciso III do artigo 42 da Lei Federal Lei 4.502/1964.

2. Informa que o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária para operações com as referidas mercadorias com o Estado de Santa Catarina, razão pela qual deve ser feito o recolhimento do ICMS-ST pelo estabelecimento destinatário paulista quando da entrada das mercadorias, conforme dispõe o artigo 426-A do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

3. Declara que aplica o IVA-ST correspondente ao de empresas interdependentes (177,19%), nos termos da Portaria SRE 12/2022.

4. Expõe seu entendimento, segundo o qual, por força do § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, a empresa destinatária das mercadorias, quando atacadista e não varejista, não deve recolher o ICMS-ST na entrada, mas sim nas respectivas saídas.

5. Diante desses fatos, apresenta os seguintes questionamentos:

5.1 Se nas operações de remessa de mercadorias do estabelecimento industrial, localizado no Estado de Santa Catarina, o ICMS-ST deverá ser recolhido pela Consulente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

5.2 Se o ICMS-ST deverá ser calculado com a aplicação do IVA-ST no percentual previsto para empresas interdependentes, de 177,19%.

5.3 Se pode passar a recolher o ICMS-ST no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento, tendo em vista a exceção prevista no § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018.

Interpretação

6. Preliminarmente, essa resposta adotará as premissas de que as mercadorias objeto dessa consulta estão arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, sujeitando suas operações destinadas a contribuinte paulista ao regime de substituição tributária, bem como de que as empresas envolvidas na operação em análise são, de fato, empresas distintas, ou seja, não pertencentes a um mesmo titular (CNPJ base distintos), e que se tratam de empresas interdependentes, nos termos do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, tendo em vista as informações fornecidas no relato. Adota-se também o pressuposto de que as operações aqui tratadas não se enquadram nas disposições do §6º, "2", e do §6º-A do artigo 426-A do RICMS/2000.

7. Continuamente, importante pontuar que a hipótese de dispensa do recolhimento antecipado no momento da entrada das mercadorias, quando se tratar de operação entre empresas interdependentes, prevista no § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, tem natureza meramente autorizativa, sendo certo que o Estado de São Paulo não a implementou em sua legislação.

8. Dessa forma, como regra, tendo em vista a inexistência de Protocolo ICMS entre os Estados envolvidos na operação e, por conseguinte, não haver retenção antecipada do imposto pelo remetente da mercadoria, por força do item 1 do parágrafo único do artigo 313-E do RICMS/2000, deve o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000.

9. Diante do exposto, respondendo objetivamente aos questionamentos apresentados, informamos que, nas operações de aquisição interestaduais de mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, a Consulente deverá realizar o recolhimento antecipado do imposto nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000, no momento da entrada em território paulista, aplicando o IVA-ST de 177,19%, conforme o §1º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.886, de 12/12/2023.
Informações Adicionais:

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