Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.879, de 27/09/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27879/2023, de 27 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/09/2023

Ementa

ICMS - Isenção - Operações com obras de arte importadas - Decreto Estadual 67.555/2023.

I. Os benefícios garantidos pelo Decreto Estadual 67.555/2023 são válidos apenas para as operações com obras de arte ocorridas no período da SP Arte, ou, no caso de ocorrer entrega futura das obras, o contrato de compra e venda tenha sido firmado no mesmo período do evento, devendo-se observar, ainda, as demais exigências da referida norma.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio varejista de objetos de arte (CNAE 47.89-0/03), apresenta consulta em que explica ser uma galeria de artes que participa, anualmente, de duas feiras de arte denominadas SP Arte e ArtRio, que ocorrem com intervalo de seis meses entre si.

2. Menciona que as operações internas com obras de arte de valor até R$ 3 milhões comercializadas nas referidas feiras são beneficiadas com isenção do ICMS e, no caso das operações com obras de valor superior a R$ 3 milhões, com redução na base de cálculo de modo que a carga tributária do ICMS seja de 5%, com base no Decreto Estadual 67.555/2023, cuja cópia anexa à presente consulta.

3. Informa que a fruição dos referidos benefícios depende de que as vendas das obras sejam efetuadas durante o período das feiras e informadas ao fisco de cada Estado, devendo as vendas ocorrerem em operações internas para consumidores finais residentes nos Estados em que as feiras ocorrem.

4. Esclarece que pretende comprar obras para seu acervo, que já estão no Brasil (admitidas em importação temporária), e indaga se pode aproveitar a isenção concedida pelo Decreto Estadual 67.555/2023 para as operações realizadas durante o período da ArtRio. Esclarece que, em sua opinião, se a galeria comprar para seu acervo uma obra de artista por ela representado e se a obra entrar no seu acervo durante o período da ArtRio, poderia se valer da isenção, pois se caracterizaria como "cliente do artista" que representa.

Interpretação

5. Deve-se informar, inicialmente, que o benefício objeto da dúvida apresentada tem sua concessão autorizada pelo Convênio ICMS 01/2013, cujas disposições são internalizadas, a cada ano, no âmbito do Estado de São Paulo, por meio de decretos, tendo sido o Decreto Estadual 67.555/2023 editado para a concessão dos benefícios referentes às operações realizadas com obras de arte comercializadas na edição do ano de 2023 da SP Arte. Anote-se que o referido Decreto não concedeu benefícios a eventuais aquisições de obras de arte realizadas durante a ArtRio.

6. Vale destacar que o referido Decreto Estadual 67.555/2023 determina que são isentos do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior e saídas de obras de arte comercializadas na SP Arte, durante o período da feira, e, ainda, a saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura, cujo contrato de compra e venda também tenha sido firmado durante o evento.

7. Assim, os benefícios garantidos pelo Decreto Estadual 67.555/2023 são válidos apenas para as operações com obras de arte ocorridas no período da SP Arte, ou, no caso de ocorrer entrega futura das obras, se o contrato de compra e venda tiver sido firmado no mesmo período do evento, devendo-se observar, ainda, as demais exigências da referida norma.

8. Desta forma, respondendo objetivamente à dúvida apresentada pela Consulente, esclarecemos que a isenção prevista no Decreto Estadual 67.555/2023 não se aplica à aquisição de obras de arte de artista estrangeiro, para compor o acervo de galeria de artes, realizada durante o período da ArtRio.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.879, de 27/09/2023.
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