Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 03/10/2023
ICMS - Serviços de comunicação - Aquisição interestadual de materiais de uso/consumo ou bens para o ativo imobilizado - DIFAL.
I. Telecomunicação é espécie do gênero comunicação, serviço sujeito ao ICMS (artigo 155, inciso II da Constituição Federal de 1988).
II. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º do RICMS/2000.
1. A Consulente, que, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como principal "outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente" (CNAE 82.99-7/99), e diversas atividades secundárias, dentre elas, a de "portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet" (CNAE 63.19-4/00) e "atividades de teleatendimento" (CNAE 82.20-2/00), informa ser empresa que se dedica a atividades de prestação de serviços, em especial à locação de bens a estabelecimentos comerciais ou de serviços, e que, em decorrência das atividades de locação de bens, faz compra regulares de mercadorias (bens) de fornecedores diversos que, por não se destinarem a comércio, contabilmente, são classificadas como bens de seu ativo imobilizado.
2. Segue informando não ser contribuinte de ICMS, mas que, como regularmente movimenta bens de seu ativo imobilizado a seus clientes (inclusive com sede em outras Unidades da Federação), obteve inscrição estadual, conforme disposto no artigo 22 do Regulamento de ICMS (RICMS/2000), de modo a movimentar sem embaraço tais bens, amparados em Notas Fiscais.
3. Alega que, apesar de não ser contribuinte de ICMS, vem sendo questionada por fornecedores seus localizados em outras Unidades da Federação sobre sua responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas - DIFAL.
4. Faz referência à Emenda Constitucional nº 87/2015, à Lei Complementar nº 190/2022 (que modificou a Lei Complementar 87/1996) e à Lei nº 17.470/2021 e expõe seu entendimento no sentido de que, "considerando que pelas atividades que exerce não é contribuinte de ICMS, nada obstante ter inscrição no Cadesp para promover a circulação de seus bens a seus clientes entende que o recolhimento do ICMS DIFAL deve ser promovido pelos seus fornecedores, contribuintes de ICMS".
5. Pergunta, então, se está correto seu entendimento e, em caso positivo, sobre a possibilidade de a Consulente "instrumentalizar a operação em face de seus fornecedores com declaração afirmando tratar-se de não contribuinte de ICMS, acompanhada da resposta exarada por este D. Órgão de Consultoria".
6. Inicialmente, cabe ressaltar que o relato foi apresentado com ausência de informações importantes para compreensão exata da situação de fato. Isso porque, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), conforme exposto no item 1, observa-se que a Consulente declara exercer diversas atividades secundárias, dentre elas as de "atividades de teleatendimento" (CNAE 82.20-2/00) e de "portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet" (CNAE 63.19-4/00).
7. Ressalta-se, neste ponto, que telecomunicação é espécie do gênero comunicação, serviço sujeito ao ICMS (artigo 155, inciso II da Constituição Federal de 1988).
8. Isso posto, independentemente do tratamento tributário conferido à Consulente em razão da atividade principal por ela desenvolvida, a Consulente é contribuinte do imposto nas atividades secundárias desenvolvidas.
9. Por esse motivo, nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, a Consulente deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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