Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.833, de 03/08/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27833/2023, de 03 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/08/2023

Ementa

ICMS - Concessionária de veículo automotor e oficina autorizada - Serviço de conserto - Substituição de partes e peças defeituosas a pedido do fabricante em virtude de garantia.

I.O estabelecimento do concessionário de veículo automotor ou a oficina autorizada que, no bojo do serviço de conserto de veículos automotores abrangidos por garantia, realizar substituição de partes e peças defeituosas, deve emitir Nota Fiscal de entrada para amparar esta operação (artigo 6º do Anexo XII do RICMS/2000).

II. No documento fiscal de entrada emitido pelo prestador de serviços, seus próprios dados deverão ser consignados no campo "Emitente", e os dados daquele que teve as partes e peças substituídas em seu veículo devem estar consignados no campo "Remetente/Destinatário".

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é "comércio por atacado de caminhões novos e usados" (CNAE45.11-1/04) e que tem, dentre suas atividades secundárias, a de "serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores" (CNAE 45.20-0/01), ingressa com sucinta consulta acerca do artigo 6º do Anexo XII do RICMS/2000. Questiona quem deve figurar como "remetente/destinatário" na Nota Fiscal de entrada que ampara o ingresso de peça defeituosa retirada de veículo recebido para conserto em oficina autorizada ou concessionária, em virtude de garantia.

Interpretação

2. Preliminarmente, para elaboração desta resposta, parte-se da premissa de que o serviço de conserto prestado pela Consulente ampara-se no Capítulo III do Anexo XII do RICMS/2000, isso é, que a Consulente pode ser enquadrada como "estabelecimento concessionário de veículo automotor ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo" (artigo 4º, inciso I, do referido Anexo XII).

3. Isso posto, esclareça-se que, nos termos do artigo 6º do referido Anexo XII do RICMS/2000, o ingresso, no estabelecimento do concessionário de veículo automotor ou oficina autorizada, da peça defeituosa a ser substituída, deve ser amparado por Nota Fiscal de entrada a ser emitida pelo estabelecimento prestador do serviço (no caso, a Consulente).

4. Especificamenteem relação à Nota Fiscal a que se refere o artigo 6º supramencionado, registra-se que no mencionado documento fiscal de entrada emitido pelo prestador de serviços, seus próprios dados deverão ser consignados no campo "Emitente", e os dados daquele que teve as partes e peças substituídas em seu veículo devem estar consignados no campo "Remetente/Destinatário".

5. Nestes termos, dá-se por respondido o questionamento da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.833, de 03/08/2023.
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