Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/09/2023
ICMS - Produtor rural - Transferência de peixe em estado natural para propriedade rural do mesmo titular localizada em outro Estado - Tributação.
I. A operação interestadual com peixes em estado natural é normalmente tributada, devendo o contribuinte, até 31/12/2023, destacar o ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.
1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal a "criação de peixes em água doce" (código 03.22-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que cria tilápias e que pretende abrir outro estabelecimento rural no Estado do Rio de Janeiro, para o qual fará transferência de peixes de sua propriedade rural localizada no Estado de São Paulo.
2. Entende que na operação interna de venda há diferimento do ICMS, conforme o artigo 391 do RICMS/2000. Assim, questiona se a operação de transferência de peixes para seu estabelecimento rural no Estado do Rio de Janeiro será normalmente tributada.
3. De início, registre-se que será assumido o pressuposto de que o fato relatado se refere realmente à transferência entre estabelecimentos de mesmo titular.
4. É importante ainda pontuar que, no Estado de São Paulo, perde a condição de produtor rural a pessoa que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme item do 3 do § 3º do artigo 32 do RICMS/2000. Desse modo, firme-se que esta resposta não analisará a condição de produtor rural do estabelecimento do Consulente a ser aberto no Estado do Rio de Janeiro, considerando tratar-se de contribuinte daquele ente federado, sendo necessário observar, neste caso concreto, a legislação fluminense.
5. Isso posto, esclarecemos que o Superior Tribunal Federal - STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996.
5.1. Em face de tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram julgados em 19/04/2023, ocasião em que o Plenário da Suprema Corte esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, §3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 foi parcial, sem redução de texto, limitando-se a excluir do seu âmbito de incidência a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
5.2. Na mesma oportunidade, o STF julgou procedentes os Embargos de Declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma que a decisão produza efeitos a partir de 01/01/2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação do acórdão que analisou o mérito da questão. Diante do exposto, até 31/12/2023, na transferência de mercadorias, em regra, há incidência do imposto.
6. Isso posto, registre-se que a operação interestadual com peixes em estado natural é normalmente tributada, devendo o contribuinte, até 31/12/2023, destacar o ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a pergunta apresentada pelo Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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