Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/10/2023
ICMS - Operações internas em outra unidade da federação - Diferencial de alíquotas.
I - A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, não existindo, por conseguinte, a obrigação de recolhimento de DIFAL para o Estado de São Paulo de ICMS.
1. O Consulente, empresário individual com sede na cidade de Uberaba-Minas Gerais, exerce atividade de "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores" (CNAE: 45.30-7-03) e "serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores" (CNAE: 45.20-0-01), segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e conforme relatado na consulta, está enquadrado no regime do Simples Nacional.
2. Relata que suas atividades são realizadas somente no município de Uberaba e que recentemente foi contratado para realizar os serviços de manutenção e troca de peças (óleo, filtro, pneu e pastilhas de freios) por uma empresa locadora de veículos, estabelecida em Uberaba, mas com sede no Estado de São Paulo.
3. Afirma que as Notas Fiscais de venda de tais peças consignam como destinatário o estabelecimento paulista da locadora de veículos (não contribuinte de ICMS) e que os veículos em que o Consulente realiza a manutenção e troca de peças são emplacados no Estado de Minas Gerais e ofertados à locação no estabelecimento mineiro da locadora de veículos.
4. Entende que, na situação em análise (venda de peças durante o serviço de manutenção para veículos locados no Município de Uberaba), não é devido o pagamento do diferencial de alíquotas (DIFAL) ao Estado de São Paulo, uma vez que a operação se caracteriza como operação interna, não havendo entrada física da mercadoria no Estado de São Paulo, ainda que conste na Nota Fiscal de venda destinatário paulista.
5. Diante do exposto, citando o inciso VII, as alíneas "a" e "b" do inciso VIII, ambos do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, bem como a Resposta à Consulta 21610/2020, indaga se está correto seu entendimento acerca da não incidência do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo, por ser a operação em análise considerada como interna daquele Estado.
6. Inicialmente, esclarecemos que, via de regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o da circulação física da mercadoria, isto é, o seu efetivo deslocamento físico entre distintas unidades da federação.
7. Assim, o que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a sua saída física de um Estado para outro. É, inclusive, com esse sentido que se coaduna o teor do artigo 36, § 4º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), segundo o qual é presumida como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista.
8. Portanto, como regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação.
9. Sendo assim, a saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, não existindo, por conseguinte, a obrigação de recolhimento de DIFAL para o Estado de São Paulo de ICMS.
10. Alerte-se que, caso sejam remetidas pelo Consulente peças de reposição para o Estado de São Paulo, para reparo e utilização em território paulista, a operação será interestadual. Nesse caso, haverá incidência de DIFAL a este Estado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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