Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/08/2023
ICMS - RECOPI - Operações com papel classificado no capítulo 48 da NCM Imunidade - CFOP.
I. O RECOPI é um sistema de reconhecimento e controle das operações com papel imune, o qual provê o prévio reconhecimento da não incidência do imposto e o registro das operações realizadas com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (papel imune).
II. As empresas paulistas que desejam gozar da não incidência do ICMS sobre o papel (classificados, predominantemente, no capítulo 48 da NCM) destinado à impressão livro, jornal ou periódico prevista no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000 devem estar cadastradas no RECOPI, conforme Portaria CAT-14/2010.
1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, a edição de revistas (CNAE 58.13-1/00) e, como atividade secundária, a edição integrada à impressão de livros (CNAE 58.21-2/00), entre outras, apresenta consulta acerca da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de seus produtos no âmbito do credenciamento no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI.
2. Informa que na sua atividade utiliza os códigos 4911.10.90, 4911.91.00, 4902.10.00 da NCM, os quais não constam da lista contida na Portaria CAT-14/2010 e, tendo em vista tal situação, não tem certeza se pode solicitar o credenciamento no RECOPI.
3. Diante disso, questiona:
3.1. Existem diferenças de códigos da NCM quando o local de impressão é diferente do local de entrega (UF)?
3.2. Qual código da NCM deve ser utilizado quando a operação for interna, quando a operação for interestadual, de São Paulo para outro Estado e quando a operação envolver apenas outros Estados (exceto São Paulo)?
3.3. Há correlação de classificação de papel imune considerando a quantidade de conteúdo técnico versus anúncio de produto, como por exemplo, "para ser imune há uma quantidade limite de parte destinada à publicidade"?
4. De partida, cumpre registrar que a Consulente não traz descrição dos produtos a que se refere, limitando-se a informar o código da NCM. Dessa feita, não é possível concluir se os impressos estão abarcados pela imunidade concedida a livros, jornais e periódicos, conforme artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal. Além disso, também não fica claro qual a atividade realizada pela Consulente, de tal forma que assumiremos a premissa que ela realiza a impressão de produtos classificados nas posições 4911.10.90, 4911.91.00, 4902.10.00 da NCM utilizando como insumo papel.
5. Dessa forma, a presente resposta se limita a fornecer orientações gerais e não se presta a validar quaisquer operações realizadas pela Consulente, cabendo a ela o devido enquadramento das orientações aqui contidas conforme sua efetiva situação fática.
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6. Feitos os esclarecimentos iniciais, informa-se, de pronto, que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é de responsabilidade do contribuinte e trata-se de matéria de competência da Receita Federal do Brasil - RFB. Portanto, a princípio, dúvidas sobre classificação fiscal de mercadorias, devem ser encaminhadas à Receita Federal.
7. Isso não quer dizer, contudo, haja vista a classificação sob as regras da NCM terem reflexos na esfera estadual, que esta Consultoria Tributária deva se manter inerte.
8. Nesse sentido, conforme informações obtidas no site Receita Federal do Brasil, observa-se que a NCM "é um sistema ordenado que permite, pela aplicação de regras e procedimentos próprios, determinar um único código numérico para uma dada mercadoria. Esse código, uma vez conhecido, passa a representar a própria mercadoria"( https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/ncm ; acesso em 02/08/2023). Portanto, a classificação fiscal na NCM é obtida em função da mercadoria/produto em si e não tem relação com o destino da operação de circulação desta mercadoria ou produto.
9. Desse modo, em resposta às indagações transcritas nos subitens 3.1 e 3.2, esclarecemos que, a princípio, não há que se falar em alteração da classificação na NCM a depender do local de impressão do produto, do local de entrega, ou se a operação é definida como interna ou interestadual.
9.1. Não obstante, reiteramos que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é matéria competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe dispor sobre o assunto.
10. Prosseguindo, o RECOPI é um sistema de reconhecimento e controle das operações com papel imune, o qual cuida do prévio reconhecimento da não incidência do imposto e o registro das operações realizadas com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (papel imune).
11. Nos termos regulamentares, deverão se credenciar no RECOPI os contribuintes que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos, ao abrigo da não incidência (artigos 1º, 2º e 4º, § 1º, e 8º, parágrafo único, da Portaria CAT 14/2010). Assim, linhas gerais, temos que:
- as empresas paulistas que desejam gozar da não-incidência do ICMS sobre o papel (predominante classificado na NCM 48) destinado à impressão livro, jornal ou periódico prevista no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000 devem estar cadastradas no RECOPI, conforme Portaria CAT 14/2010;
- de outra forma, se o contribuinte realiza exclusivamente operações de circulação de mercadorias com o produto final "livros, revistas e periódicos", isso é, por exemplo, compra e vende livros, revistas e periódicos, enquanto tais, (predominante classificados na NCM 49) não necessita estar credenciado no RECOPI, uma vez que não realiza operações com o papel imune.
- entretanto, se o contribuinte (gráficas, editoras, etc.) adquire papel imune (predominante classificado na NCM 48) para fabricação, editoração ou impressão de livros, revistas e periódicos (predominante classificados na NCM 49), regra geral, deve se credenciar no RECOPI, na qualidade de adquirente de papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos.
12. Por fim, quanto ao último questionamento, transcrito no subitem 3.3, este resta prejudicado, uma vez que a Consulente não trouxe qualquer descrição dos produtos, não sendo possível avaliar a aplicabilidade da imunidade.
12.1. Nesse ponto, a Consulente poderá entrar com nova consulta, desde que observando os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, trazendo informações detalhadas quanto à situação fática e seus produtos. Recomendamos que a Consulente anexe à consulta fotos, contratos, documentos fiscais etc ou qualquer outro que entenda relevante para melhor compreensão dos fatos por parte desta Consultoria Tributária.
13. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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