Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.775, de 08/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2775/2014, de 08 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/02/2017.

Ementa

ICMS - Incidência - Base de cálculo.

I - O ICMS incide sobre operação relativa à circulação de mercadorias, e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação (artigo 1º do RICMS/2000).

II - Inclui-se, na sua base de cálculo, a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o fornecedor tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso (artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, com CNAE fiscal 42.11-1/01 ("construção de rodovias e ferrovias"), informa haver celebrado contrato com o Metrô-SP, para fornecimento e implantação de sistemas de telecomunicações e controle, subdividido em itens, que descreve conforme transcrito a seguir:

"1º - Projeto e Documentação Técnica; - para nós e para o metrô-SP este item deve ser tributado com ISS (está na composição do nosso preço);

2º - Fornecimento de Equipamentos, Software e Materiais de Instalação; - para nós este item deve ser tributado com ICMS (está na composição do nosso preço);

3º - Montagem, Instalação e Teste - para nós este item deve ser tributado com ISS (está na composição do nosso preço);

4º - Operação Assistida e Avaliação de Desempenho - para nós este item deve ser tributado com ISS (está na composição do nosso preço);

5º - Treinamento - para nós este item deve ser tributado com ISS (está na composição do nosso preço);

6º - Desenvolvimento de Software - para nós este item deve ser tributado com ISS (está na composição do nosso preço);

7º - Sobressalentes - para nós este item deve ser tributado com ICMS (está na composição do nosso preço)".

2. Em seguida, observa que foi informada "de uma briga entre Estado e Município em relação à tributação e recolhimento de impostos (ICMS e ISS)" e solicita a confirmação de que tem procedido corretamente quanto ao recolhimento dos impostos incidentes em relação a cada item do contrato, conforme transcrito no item 1 .

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a consulta tributária presta-se a esclarecer dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, sendo necessário, para tanto, que, na sua formulação, seja apresentada de forma completa e exata a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação consultada, respectivamente conforme os artigos 510 e 513, II, "a", do RICMS/2000.

4. Na presente consulta, a Consulente não cumpriu os requisitos indicados, pois, a despeito de haver anexado cópia do contrato celebrado com o Metrô de São Paulo, não informou, objetiva e detalhadamente, no que consiste cada um dos itens em que se encontra dividido o contrato, nem apontou o(s) dispositivo(s) da legislação tributária estadual que suscitaram dúvida quanto à interpretação e aplicação.

5. Portanto, ante a impossibilidade de responder conclusivamente às indagações formuladas, esclarecemos, somente de forma genérica, que, de acordo com o artigo 1º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000), o ICMS incide sobre operação relativa à circulação de mercadorias, e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, e, de acordo com o artigo 37, § 1º, item 5, do mesmo regulamento, inclui-se na sua base de cálculo "a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso".

6. Assim, parece-nos que os itens 2º e 7º do contrato, que a Consulente descreve como "Fornecimento de Equipamentos, Software e Materiais de Instalação" e "Sobressalentes", conforme transcrito no item 1 acima, correspondem a operações de circulação de mercadorias (interpretamos a expressão "sobressalentes" como "peças" sobressalentes, para troca ou reposição), sujeitas, portanto, à incidência do ICMS, conforme o artigo 1º do RICMS/2000.

7. O valor do item 3º do contato, transcrito no item 1 acima, correspondente à "Montagem, Instalação e Teste", por sua vez, deve compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento dos equipamentos, software e materiais de instalação a que parece se referir (constantes do item 2º, imediatamente anterior), conforme o artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000, sendo, portanto, incorreto o entendimento manifestado pela Consulente, no sentido de tributá-lo pelo ISS.

8. Os demais itens do contrato transcritos no item 1 supra (itens 1º, 4º, 5º e 6º) parecem não corresponder a operações ou prestações previstas no artigo 1º do RICMS/2000, razão pela qual, salvo melhor juízo, não se encontram sujeitos à incidência do ICMS.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.775, de 08/04/2014.
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