Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.743, de 28/07/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27743/2023, de 28 de julho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/07/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.

I. As operações com abraçadeira, classificada na posição 7326 da NCM, remetida a contribuinte paulista e destinada à construção civil, estão submetidas à sistemática da substituição tributária, nos termos do item 61 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal cadastrada a "fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente" (CNAE 25.99-3/99) e como atividade secundária, dentre outras, a "fabricação de estruturas metálicas"(25.11-0/00), informa que efetua a venda das seguintes mercadorias, com destino a consumidor final ou para revenda: (i) "armação secundária" classificada no código 7326.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (ii) "suporte para reserva técnica", classificada no código 7326.90.90 da NCM e (iii) "cinta poste circular", classificada no código 7326.20.00 da NCM.

2. Afirma que a posição 7326 da NCM encontra-se arrolada na Portaria CAT 109/2008, mas relacionada à descrição "abraçadeiras" e que seus produtos não se identificam com essa descrição.

3. Diante do exposto, questiona se as operações com as referidas mercadorias encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária.

Interpretação

4. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

5. Por sua vez, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

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7. Sendo assim, temos que o item 61 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com abraçadeiras, classificadas na posição 7326 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.

7.1. Nesse ponto, a Decisão Normativa CAT 6/2009 determina que, para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

7.2. Além disso, podemos concluir que, de acordo com o item 61 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, somente é aplicável a substituição tributária à operação com o produto classificado na posição 7326 da NCM se ele se enquadrar na descrição "abraçadeira".

8. Considerando que a Consulente não apresenta em seu relato maiores detalhes sobre as mercadorias em análise, esse órgão consultivo fica impossibilitado de se manifestar conclusivamente a respeito da aplicação do regime de substituição tributária às operações com os referidos produtos.

8.1 Todavia, pelas parcas descrições das mercadorias, observamos que aparentemente apenas a mercadoria "cinta poste circular", classificada no código 7326.20.00 da NCM, se enquadra no item 61 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, no qual consta a descrição "abraçaceiras", estando, a princípio, submetida à sistemática da substituição tributária quando remetida a contribuinte paulista e destinada à construção civil.

8.2. Quanto às operações com os demais produtos, "armação secundária" classificada no código 7326.90.90 da NCM e "suporte para reserva técnica", classificada no código 7326.90.90 da NCM, a princípio não estão submetidas à sistemática da substituição tributária, uma vez que as referidas mercadorias não se encontram arroladas por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.

9. Portanto, é importante destacar que esta resposta não tem o condão de ratificar a aplicação ou não do regime de substituição tributária nas operações com os produtos em questão, conforme tratado acima, sendo que cabe à Consulente verificar o enquadramento de cada produto à descrição e à classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019. E, se chamada à fiscalização, caberá também à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de movimentações pretéritas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.743, de 28/07/2023.
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