Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.718, de 02/06/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27718/2023, de 02 de junho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/06/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização de sucata de alumínio - Autor da encomenda com situação de inscrição "nula" - Movimentação das mercadorias.

I. A falta de regularidade da inscrição no CADESP inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias.

II. A legislação tributária estadual veda a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no CADESP esteja com situação "nula". É necessário que o industrializador obtenha autorização, junto ao Posto Fiscal de vinculação, para movimentação da mercadoria de propriedade do autor da encomenda, cuja inscrição está em situação "nula".

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "produção de laminados de alumínio" (código 24.41-5/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que realiza a industrialização de tarugo de alumínio classificado no código 7601.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a partir da refusão da sucata de alumínio classificada no código 7602.00.00 da NCM.

2. Esclarece que recebeu sucata de alumínio de uma empresa encomendante de industrialização, estabelecida em São Paulo, em operação interna de industrialização por conta de terceiros, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, com suspensão do ICMS. Informa que a empresa encomendante ficou com situação cadastral "nula" no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) e que a sucata ficou na posse da Consulente.

3. Desse modo, solicita orientação e o procedimento correto a ser adotado para regularizar a situação do estoque de terceiros em seu poder, bem como promover a devolução física do material.

4. Cita as Respostas às Consultas Tributárias 5825/2015 e 25348/2022.

Interpretação

5. Preliminarmente, registre-se que não será objeto desta resposta a análise de correção da operação de industrialização, limitando-se à questão específica feita pela Consulente sobre o procedimento para o retorno físico da sucata de alumínio remetida para industrialização.

6. Isso posto, conforme já esclarecido nas Respostas às Consultas mencionadas pela Consulente, a falta de regularidade da inscrição no CADESP inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000.

7. Como também já mencionado nas respostas precedentes, considerando as regras estabelecidas no artigo 28 do RICMS/2000 (c/c artigo 22-A da Lei 6.374/1989), conclui-se que não pode o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal em favor do autor da encomenda, cuja Inscrição Estadual encontra-se em situação "nula".

8. Desse modo, tendo em vista a situação cadastral "nula" do estabelecimento autor da encomenda, não poderá o estabelecimento industrializador movimentar, sem autorização fiscal prévia, a sucata remetida para industrialização ou, se houver, produtos prontos mantidos em seu poder, sob pena de incorrer em infrações tributárias.

9. Assim, ratificamos as manifestações já efetuadas em respostas anteriores por este órgão consultivo sobre o assunto de que, diante da especificidade que reveste a situação em análise, a Consulente deve buscar orientação junto ao Posto Fiscal, a que estejam vinculadas as suas atividades, observada a Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET), quanto aos procedimentos relativos à movimentação das mercadorias. Nesse sentido, esclarecemos que, de acordo com o artigo 62, II, do Decreto Estadual nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.718, de 02/06/2023.
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