Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.708, de 01/06/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27708/2023, de 01 de junho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/06/2023

Ementa

ICMS - Importação - Nota Fiscal emitida com quantidade a maior - Regularização.

I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador só poderá registrar em sua escrituração fiscal as mercadorias efetivamente recebidas.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de materiais para medicina e odontologia" (código 32.50-7/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que emitiu uma Nota Fiscal de importação registrando uma quantidade de mercadoria a maior do que efetivamente importada. Expõe que os valores estão de acordo com a Declaração de Importação (DI) e que somente a quantidade foi informada incorretamente. Esclarece ainda que a Nota Fiscal foi escriturada no sistema com a quantidade a maior.

2. Desse modo, indaga como deve proceder para corrigir a Nota Fiscal e o estoque, que está divergente em seu sistema.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que esta resposta está considerando que, ao informar uma quantidade de mercadoria a maior do que efetivamente importada, considerando as validações existentes na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), esse erro está refletindo no valor total dos produtos e, consequentemente, no valor do ICMS destacado, que também ficou a maior. Também, está sendo assumida a premissa de que o contribuinte efetuou o pagamento do ICMS de acordo com a DI, ou seja, com o valor correto.

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4. Isso posto, ressalte-se que, na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior), o importador só poderá registrar em sua escrituração fiscal as mercadorias efetivamente recebidas:

4.1. Na EFD ICMS IPI, deverá lançar a respectiva Nota Fiscal nos registros C100 (totais) e C190 (registro analítico do documento fiscal), pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e, no registro C195, fazer as necessárias anotações.

4.2. Considerando que a Consulente procedeu de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá retificar a EFD ICMS IPI relativa ao período de referência para se adequar ao procedimento descrito acima, conforme o artigo 15 da Portaria CAT 147/2009.

4.3. Considerando que pagou o valor correto de ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, o eventual saldo devedor de ICMS resultante da retificação da EFD ICMS IPI do mês de referência de escrituração da Nota Fiscal de importação deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais. Se houver saldo credor, esse valor deverá repercutir no registro E110 dos arquivos de EFD ICMS IPI dos meses seguintes, os quais também deverão ser retificados.

5. Quanto ao questionamento sobre como regularizar o estoque, note-se que é possível a correção de apontamento do estoque escriturado no registro K200, através do registro K280, ambos da EFD ICMS IPI, desde que atendidas as condições previstas na descrição do registro no Guia Prático da EFD ICMS IPI v3.1.3.

6. Por fim, informamos que dúvidas adicionais envolvendo o preenchimento de campos da EFD ICMS IPI poderão ser sanadas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.708, de 01/06/2023.
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