Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - PRAZO PARA A EMISSÃO DO CT-e E PARA O INÍCIO DA PRESTAÇÃO
I. O RICMS/2000 não estabelece prazo de "validade" para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida ou do DANFE impresso. A mercadoria pode permanecer no estabelecimento da transportadora pelo tempo necessário para a operacionalização do seu transporte.
II. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser emitido antes de iniciada a prestação do serviço de transporte na forma prevista na legislação, ressalvada a hipótese de emissão de "ordem de coleta" (artigos 152 a 154 combinado com o artigo 166 do RICMS/2000).
III. O imposto não incide sobre a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte (artigo 7º, inciso IV, do RICMS/2000).
IV. A retirada de mercadorias na origem, e conforme o caso sua manutenção no estabelecimento transportador (para que possam ser separadas, acondicionadas ou para aguardar outras cargas que devam seguir o mesmo trajeto), faz parte da atividade da empresa transportadora.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" relata que possui "algumas preocupações com prazos de validade de notas fiscais após a emissão para acobertar o transporte rodoviário de cargas".
2. "Sabido que atualmente a Nota Fiscal é Eletrônica, coletamos diversas mercadorias em nossos clientes e em fornecedores de nossos clientes, pergunta-se (...) qual é o prazo de validade da nota fiscal".
3. A essa, adiciona também as seguintes indagações:
3.1. "Uma nota fiscal (eletrônica) emitida no dia 18 de fevereiro de 2014, poderá ficar quantos dias nas dependências do transportador sem emitir o CT-e?".
3.2. "Após a emissão da nota fiscal (eletrônica) e recebimento do DANFE, qual o prazo para emitir o CT-e?".
3.3. "Recebi a mercadoria com o DANFE emitido no dia 10 de fevereiro de 2014 (sem data de saída), se o CT-e for emitido somente no dia 16 de fevereiro para seguir viagem nesse mesmo dia, esse prazo é aceito pelo Fisco Paulista como legal?"
3.4. "Concluindo, existe prazo de validade para notas fiscais emitidas no Território Paulista? Qual o prazo para se emitir o CT-e após o recebimento do DANFE? Deve-se emitir o CT-e imediatamente assim que a mercadoria (acompanhada do DANFE) chegar às dependências do transportador?".
4. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), em seu artigo 7º, inciso IV, diz que "o imposto não incide sobre a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, e estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta (...)".
5. Isso porque faz parte do negócio da empresa transportadora a retirada de mercadorias na origem e, conforme o caso, sua manutenção no seu estabelecimento transportador por certo tempo - para que possam ser separadas, acondicionadas ou para esperar outras mercadorias que devem seguir para o mesmo destino - para só depois efetuar o transporte até o destinatário contratado.
6. Adicionalmente, o regulamento não define prazo "de validade" para a Nota Fiscal ou limite de tempo para que a empresa transportadora mantenha as mercadorias em sua posse, até a efetiva saída de seu estabelecimento.
7. O Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), por outro lado, deve ser emitido antes do início da prestação do serviço de transporte, na forma prevista pela legislação (artigo 152 a 154 do RICMS/2000), ressalvada a hipótese de ter sido efetuada a coleta de carga no estabelecimento remetente, na forma prevista pelo artigo 166 do RICMS/2000.
8. Desses pontos se depreende que a mercadoria pode permanecer no estabelecimento da transportadora pelo tempo necessário para o seu transporte, independentemente da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do respectivo Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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