Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.680, de 06/06/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27680/2023, de 06 de junho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/06/2023

Ementa

ICMS - Entrega de mercadoria em local distinto do estabelecimento do destinatário - Operação interestadual - DIFAL.

I. Foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa do Estado de domicílio do adquirente.

Relato

1. A Consulente, empresa estabelecida em Curitiba/PR que exerce a atividade principal de comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4-00), conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), informa sobre uma venda a ser realizada por sua filial em Florianópolis/SC para uma empresa não contribuinte localizada no Distrito Federal (DF), cuja entrega dar-se-á no Estado de São Paulo.

2. Afirma não ter encontrado amparo legal na legislação e pergunta qual o entendimento do Estado de São Paulo sobre a operação para que possa efetuá-la (subentende-se que a dúvida diz respeito à obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas - DIFAL ao Estado de São Paulo).

Interpretação

3. Inicialmente, verifica-se que a Consulente não fornece todas as informações necessárias para a compreensão da operação realizada, tais como: i) o dispositivo legal objeto de sua dúvida; ii) qual mercadoria é comercializada; iii) qual a classificação fiscal dessas mercadorias; iv) se essas mercadorias estão sujeitas à sistemática de substituição tributária; v) quem é o destinatário físico dessas mercadorias no Estado de São Paulo.

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4. Por este motivo, esta resposta será dada em tese, adotando como premissas que: (i) as mercadorias objeto de dúvida não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, (ii) o destinatário paulista das mercadorias (assim como o adquirente localizado no Distrito Federal) é empresa não contribuinte do imposto e (iii) as operações internas com a mercadoria sujeitam-se à alíquota de 18%.

4.1. Caso as premissas adotadas não correspondam à situação fática, a Consulente poderá formular nova consulta explicitando adequadamente sua situação, nos termos do inciso II do artigo 513 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Isso posto, cabe esclarecer que o critério que define se a operação é interna ou interestadual é se a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário físico, não contribuinte do imposto, ocorreu em território do Estado de origem da mercadoria (operação interna) ou em Estado diverso do Estado de origem (operação interestadual), conforme se infere do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.

6. Faz-se necessário esclarecer, ainda, que, com o advento da Lei Complementar 190/2021, foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa daquela de domicílio do adquirente.

6.1. De acordo com o §7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.

7. Por todo o exposto, no caso de destinatário não contribuinte do imposto localizado no Estado de São Paulo, será devido o DIFAL a este Estado (São Paulo), conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, por ser o destino final da mercadoria (artigo 155, § 2º, inciso VIII, alínea "b" da Constituição Federal c/c inciso V, alínea "b" e § 7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.680, de 06/06/2023.
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