Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.768, de 27/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2768/2014, de 27 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - Importação de insumos para a fabricação de equipamentos eletro-eletrônicos - Crédito.

I - A legislação tributária estadual não contém proibições quanto à compra de insumos a serem utilizados em processo de industrialização.

II - Determinam o "caput" do artigo 59 do RICMS/2000 que "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e o inciso II do artigo 60 do mesmo regulamento que "a isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores".

Relato

1. A Consulente, fabricante de equipamentos eletro-eletrônicos, informa importar, via courier ou correios, alguns componentes eletrônicos específicos para a sua atividade, em pequenas quantidades (de 500 g a 1 kg) e em torno de U$ 500,00 (quinhentos dólares).

2. Tendo em vista não ter localizado "nenhuma legislação sobre o assunto, e também no posto fiscal não se soube dar uma resposta", indaga se "é permitida a compra para industrialização" e se "pode se creditar do valor do ICMS".

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a consulta tributária presta-se a esclarecer dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, sendo necessário, para tanto, que, na sua formulação, seja apresentada de forma completa e exata a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação consultada, respectivamente conforme os artigos 510 e 513, II, "a", do RICMS/2000.

4. Na presente consulta, a Consulente não cumpriu os requisitos indicados, pois não informou: (i) a descrição nem a classificação fiscal, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH), dos equipamentos eletro-eletrônicos que fabrica e dos insumos que importa; (ii) o tratamento tributário, segundo a legislação estadual, aplicável às operações com as referidas mercadorias; (iii) o(s) dispositivo(s) da legislação tributária estadual que lhe suscitaram dúvidas quanto à interpretação e aplicação.

5. Portanto, ante a impossibilidade de responder conclusivamente às indagações formuladas, esclarecemos, somente de forma genérica:

5.1. que a legislação tributária estadual não contém proibições quanto à compra de insumos a serem utilizados em processo de industrialização;

5.2. quanto ao direito ao crédito pela entrada de mercadoria destinada à utilização como insumo de industrialização, determinam o "caput" do artigo 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), que "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e o inciso II do artigo 60 do mesmo regulamento que "a isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.768, de 27/03/2014.
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