Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ITCMD - Partilha de bens em divórcio consensual com imóvel e veículo onerados - Excesso de meação - Base de Cálculo.
I - O excesso de meação no divórcio consensual configura doação em favor do cônjuge que o recebe e se sujeita à incidência do imposto.
II - A meação não é calculada sobre cada um dos bens, considerados individualmente, mas sobre o patrimônio líquido.
III - O excesso de meação corresponde ao acréscimo econômico transmitido ao patrimônio do cônjuge beneficiado (donatário).
IV - Para se estimar a base de cálculo do ITCMD sobre o excesso de meação, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado dos bens e direitos envolvidos.
1. Serventia Notarial solicita orientação para outorgar escritura pública de divórcio consensual em partilha de bens. Na constância da união, o casal adquiriu:
- um veículo no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais), restando um ônus de R$ 3.300 (três mil e trezentos reais);
- um imóvel no valor de R$ 280.000 (duzentos e oitenta mil reais), alienado fiduciariamente, com saldo devedor de R$ 226.000 (duzentos e vinte e seis mil reais);
- a quantia de R$ 18.000 (dezoito mil reais) em dinheiro.
2. Informa que ficou acordado que um dos cônjuges ficará com o imóvel e assumirá as parcelas vincendas relativas à alienação fiduciária e o outro cônjuge ficará com o dinheiro e o veículo, assumindo também a dívida que o onera.
3. Pergunta qual a correta fixação da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos- ITCMD, se incide sobre o valor total dos bens ou sobre a soma das parcelas pagas.
4. Inicialmente, cabe esclarecer que, na alienação fiduciária em garantia, o comprador adquire um bem do vendedor, mas em seguida transfere seu domínio para instituição financeira, mantendo somente a sua posse (constituto possessório).
4.1 O devedor alienante ou fiduciante não é o proprietário do bem. O proprietário (embora possuidor indireto) é, para todos os fins legais, a instituição financeira.
4.2 Embora a propriedade do banco seja resolúvel, condicionada ao pagamento do restante da dívida, até que ocorra sua quitação, o devedor alienante é mero possuidor do bem.
5. Portanto, para a partilha, o que se deve considerar, no tocante aos bens alienados, são os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, não a propriedade dos mesmos. Aos cônjuges cabem os direitos decorrentes do contrato de alienação em garantia , estes sujeitos à incidência do ITCMD na hipótese de haver excesso de meação.
6. Nessa esteira, ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma separação, um dos cônjuges, a quem cabia metade dos bens e direitos da sociedade conjugal, recebe, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão que lhe era atribuído na constância do casamento, configurando o excesso de meação e, por consequência, doação.
7. Posto isso, passamos a discorrer sobre a base de cálculo.
8. Para se calcular o excesso de meação é preciso considerar a parcela dos bens partilhados que coube ao donatário (ou seja, ao cônjuge que ficou com o excesso)
9. Nos termos do artigo 9º, "caput" e § 1º da Lei 10.705/2000, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do direito transmitido, assim considerado o seu valor de mercado na data da realização do ato ou contrato de doação.
10. Trata-se, pois, de estabelecer um critério de avaliação do valor de mercado dos bens e direito transmitidos por excesso de meação a um dos cônjuges.
Entendemos que o valor de mercado do bem ou direito deve refletir o acréscimo econômico transmitido ao patrimônio do donatário.
10.1 Esta interpretação está subjacente na Súmula 590 do Supremo Tribunal Federal, que diz que "Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor".
10.2 De acordo com essa Súmula, embora proprietário do bem imóvel, o "de cujus" acrescenta ao patrimônio dos seus sucessores apenas "o saldo credor da promessa de compra e venda". Deste modo, a avaliação econômica do bem deve necessariamente considerar o valor do bem em questão e a dívida que o onera.
10.3 Por razão semelhante, s.m.j., ao patrimônio dos cônjuges é atribuído o valor de mercado dos bens e, para verificar a ocorrência de excesso de meação, deve-se observar se, da partilha acordada, um dos cônjuges obteve acréscimo econômico, se foi constatado tal acréscimo, o cálculo do ITCMD deve ser realizado sobre o patrimônio líquido adicionado, visto que os bens e direitos transmitidos acima da meação na separação são aqueles constituídos pelo saldo do seu ativo e do seu passivo.
11. Note-se que, com relação à divida junto à instituição financeira, traduz-se no seu valor presente à data da separação. O valor que quitaria a dívida é traduzido pela somatória das parcelas restantes, descontadas dos encargos futuros, como juros, seguro e demais acréscimos contratados junto à instituição financeira. Em resumo, o valor que seria por direito inconteste aceito pela instituição financeira para a quitação da dívida, na data do ato ou contrato que transmitiu o bem que excedeu a meação.
12. É importante destacar que, para se saber o valor da meação, não são os bens, individualmente falando, que deverão ser divididos igualmente, mas sim o valor total do patrimônio.
12.1. Nesse caso, para saber o montante do excesso de meação e, consequentemente, a base de cálculo do ITCMD, deverão ser considerados os valores de mercado dos bens e direitos (levantamento do ativo e passivo conforme explicitado nos itens 10.3 e 11) que couberam a cada um dos consortes em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida, independentemente da forma que os bens foram divididos.
13. Todavia, a análise quanto à simetria pecuniária de cada quinhão, quando a universalidade do patrimônio se compõe de bens e direitos diversos entre si, deve ser analisada adequadamente, principalmente no que se refere a avaliação de cada bem (atribuição de valores). Essa tarefa, que foge à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, combinado com os artigos 31-A da Lei 10.705/2000 e 104, "caput", da Lei 6.374/1989, está, a princípio, afeta à área executiva da Administração Tributária, observado o disposto no artigo 11, § 2º, da Lei 10.705/2000 (c/c artigos 14 e 15 da Lei 10.705/2000).
14. Por fim, caso o ITCMD já tenha sido declarado ou recolhido segundo valores diversos daqueles que decorrem desta Resposta, poderá a Consulente, com a finalidade de evitar a revisão do lançamento pela autoridade fiscal, valer-se do instituto da denúncia espontânea, no prazo de 15 (quinze) dias contados desta notificação (artigo 104 da Lei 6.374/1989), ou da repetição do indébito, caso tenha efetuado o pagamento a maior.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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