Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.666, de 07/12/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27666/2023, de 07 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/12/2023

Ementa

ICMS - Importação de módulos solares isenta (artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 e Convênio ICMS 101/97) - Abatimento do valor de ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação (Ajuste SINIEF 10/2012).

I. O Ajuste SINIEF 10/2012 trata de procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor de ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.

II. É isenta a importação de módulos solares que atenda aos requisitos previstos no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, não havendo na legislação paulista dispositivo que obrigue que seja abatido, do valor total da operação, o valor de ICMS desonerado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças" (CNAE 46.69-9/99), questiona sobre o preenchimento de Nota Fiscal de importação.

2. Informa que importa módulos solares (NCM 8541.43.00), com a isenção prevista no artigo 30, VI, "b" do Anexo I do RICMS/2000 (Convênio ICMS 101/97 e alterações), apresentando para a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a "Guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS".

3. No entanto, a Consulente tem dúvida se o valor do ICMS isentado na importação deve constar em algum campo do arquivo XML da Nota Fiscal eletrônica. Acrescenta que, segundo a Nota Técnica 2013.005 versão 1.22, de 25/03/2015, há o campo "vICMSDeson" que é objeto de regra de validação para o total do valor do ICMS desonerado (Validação: "W04a-10"). Adicionalmente, indaga se o valor desse ICMS, independentemente do preenchimento do campo citado, deve ser somado, subtraído ou não surtir qualquer efeito no campo "valor total da Nota" (vNF), uma vez que, para CFOP iniciado em "3", há exceção na regra de validação.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre registrar que não será analisado se as operações objeto da presente consulta atendem ou não aos requisitos do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 e Convênio ICMS 101/97, atendo-se a resposta ao que foi efetivamente questionado.

5. Isso posto, ressalte-se que, conforme "Anexo I - Leiaute e Regra de Validação - NF-e e NFC-e" do "Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC - versão 7.0 - NF-e e NFC-e" (disponível em https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=ndIjl+iEFdE=), de novembro de 2020, o campo "vICMSDeson" deve ser informado nas operações:

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5.1. com produtos beneficiados com a desoneração condicional do ICMS.

5.2. destinadas à SUFRAMA, informando-se o valor que seria devido se não houvesse isenção.

5.3. de venda a órgão da administração pública direta e suas fundações e autarquias com isenção do ICMS (NT 2011.004).

5.4. demais casos solicitados pelo Fisco (NT2016.002).

6. Os procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor de ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação, estão disciplinados no Ajuste SINIEF 10/2012.

7. No entanto, o artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, que trata da isenção em operações com produtos relacionados à energia solar e eólica, desde que atendidos os requisitos ali dispostos, não traz qualquer exigência de abatimento do valor de ICMS desonerado no campo referente ao valor total da operação.

8. Diante do exposto, conclui-se que, em operações com os produtos listados no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, não há na legislação paulista dispositivo que exija que seja abatido, do valor total da operação, o valor de ICMS desonerado.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada na consulta, naquilo que está inserido em nossa competência, considerando que o instrumento da consulta, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista.

10. Por fim, enfatizamos que dúvidas, de caráter técnico-operacional, relativas à Nota Fiscal eletrônica, podem ser esclarecidas por meio do canal "Fale Conosco", disponível:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx (acesso em 23/05/23).

10.1. Nesse ponto, registre-se que o "Fale Conosco" é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais, devendo, para tanto, ser indicado, na opção "e-mail", como "referência" o objeto da dúvida ("NFe - Nota Fiscal Eletrônica").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.666, de 07/12/2023.
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