Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/05/2023
ICMS - Obrigações Acessórias - Obrigatoriedade do preenchimento do registro 1601 da EFD ICMS IPI.
I. Tendo em vista que o registro 1601 não consta dentre aqueles listados no Anexo I da Portaria CAT 147/2009, nos termos do § 2º do artigo 3º dessa portaria, os contribuintes estão obrigados ao preenchimento desse registro das escriturações da EFD ICMS IPI a partir de 01/01/2023.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de azulejos e pisos (CNAE 23.42-7/01), questiona sobre a obrigatoriedade do preenchimento do registro 1601 da EFD ICMS IPI para o seu ramo de atividade, considerando que, no arquivo de Perguntas Frequentes - EFD ICMS IPI (versão 7.3 de 22/03/2023), há a informação de que cabe à legislação estadual regulamentar tal matéria.
2. Preliminarmente, cabe ressaltar que, no Estado de São Paulo, a Portaria CAT 147/2009, com suas alterações, disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI pelos contribuintes do ICMS. Adicionalmente, no Anexo I desta Portaria, estão listados os registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD ICMS IPI.
3. Isso posto, informamos que o registro 1601 não consta dentre aqueles listados no Anexo I da Portaria CAT 147/2009, ou seja, tal registro não está dispensado de inclusão no Arquivo Digital da EFD no Estado de São Paulo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 147/2009. Assim, os contribuintes estão obrigados ao preenchimento desse registro nas escriturações da EFD ICMS IPI a partir de 01/01/2023.
4. No mais, enfatizamos que dúvidas, de caráter técnico-operacional, relativas à EFD ICMS IPI, podem ser esclarecidas por meio do canal Fale Conosco, disponível:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx (acesso em 17/05/23).
4.1. Nesse ponto, registre-se que o Fale Conosco é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de declarações e/ou de campos de arquivos digitais, devendo, para tanto, ser indicado, na opção e-mail, como referência o objeto da dúvida (Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI).
5. Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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