Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ICMS - Industrialização por encomenda
I. Na industrialização por encomenda que não se configura como industrialização por conta de terceiro, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00, não devem ser utilizados os CFOP"s relativos a essa sistemática de tributação.
1. A Consulente, fabricante de conserva de frutas, relata que adquire acerola "in natura" de produtores rurais, submetendo os produtos selecionados a um processo de lavagem e acondicionamento em câmaras frias para congelamento e que, após atingirem o ponto de congelamento ideal, acondiciona as mercadorias em embalagens de 500 gramas.
2. Afirma ainda que a mercadoria em questão está submetida ao regime de substituição tributária e, portanto, na sua saída para contribuintes paulistas, recolhe o imposto devido nas operações subsequentes antecipadamente como substituto tributário.
3. Entretanto, expõe que um de seus clientes "envia para nossa empresa a título de Remessa para industrialização (CFOP 5.901) as embalagens de apresentação para acondicionamento da acerola in natura", mas, a matéria prima a ser utilizada no "processo de industrialização" será a acerola "in natura" adquirida pela própria Consulente.
4. Sendo assim, considerando que o estabelecimento "autor da encomenda" remeteu à Consulente somente a embalagem e, esta, por sua vez, adquiriu ela própria a matéria-prima e realizou todo o processo de industrialização, a Consulente formula os seguintes questionamentos:
"Poderia ser entendido como valor agregado o somatório da prestação de serviço, mercadorias empregadas e matéria prima (essência principal do produto pronto)?
Poderia o estabelecimento industrializador considerar a operação como REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, aplicando os benefícios do artigo 402, paragrafo 2º?
"§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido."
Poderia o estabelecimento industrializador calcular o imposto sobre o valor agregado com base de calculo reduzida em conformidade com artigo 39, item IV do Anexo II do RICMS?
Poderia o estabelecimento industrializador não aplicar a substituição tributária em virtude de operação que se destina mercadoria utilizada em processo de industrialização?
Em caso de negativa, qual o procedimento adequado para a operação entre encomendante e estabelecimento industrializador?"
5. Esclarecemos que a situação relatada na consulta não se trata de industrialização por conta de terceiro, e sim de industrialização por encomenda, efetuada com a matéria-prima do próprio fabricante, no caso, a Consulente. Dessa forma, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, o estabelecimento "autor da encomenda", cliente da Consulente, é comerciante e não fabricante das mercadorias referidas.
5.1. A industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/00) tem por objetivo a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.
5.2 Esse sistema tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais. A industrialização por conta de terceiro, assim configurada, pode ser classificada nas espécies descritas no artigo 4° do RICMS/00 (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).
5.3. Não há como a situação exposta pela Consulente se subsumir ao procedimento previsto no RICMS/00 como industrialização por conta de terceiro, pois tais normas aplicam-se, como já afirmamos, à hipótese em que o autor da encomenda remete ao industrializador insumos, os quais sofrerão, no estabelecimento do industrializador, alguma das formas de industrialização descritas no artigo 4° supracitado. No caso, não há como afirmar que as embalagens enviadas pelo autor da encomenda, sofrem "processo de industrialização" no estabelecimento da Consulente.
6. Sendo assim, tendo em vista que as regras da industrialização por conta de terceiro, não são aplicáveis à situação exposta, a Consulente e o encomendante não poderão utilizar-se da sistemática consignada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00: as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar-se do crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do mesmo Regulamento.
7. Portanto, na saída da embalagem do estabelecimento de seu cliente (encomendante) para a Consulente, aquele não deverá utilizar o CFOP 5.901 (remessa para industrialização) e, na saída do produto "acerola congelada", em embalagens de 500 gramas, do seu estabelecimento com destino ao encomendante, a Consulente deve utilizar o CFOP 5.101 - Venda de produção do estabelecimento e não o CFOP relativo a retorno de mercadoria utilizada na industrialização.
7.1. Quanto à substituição tributária, informamos que a Consulente, estabelecimento fabricante localizado no território paulista, na referida saída, por se tratar de produto arrolado na alínea "b" do item 10 do §1º do artigo 313-W do RICMS/00 ("frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11"), deve efetuar a retenção e o pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, nos termos do inciso I do citado artigo 313-W do RICMS/00.
8. Com relação ao questionamento sobre a aplicação da redução de base de cálculo, de acordo com o artigo 39 do Anexo II do RICMS/00, de início, transcrevemos tal dispositivo:
"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.413 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
(...)
IV - frutas do capítulo 8;"
(grifo nosso)
9. Considerando-se que a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/00 só é aplicável na operação própria de saída interna do fabricante ou do atacadista, não abrangendo, portanto, a saída interna do varejista, informamos que não é possível considerar a redução de base de cálculo em questão na determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente pela Consulente na condição de sujeito passivo da substituição tributária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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