Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.647, de 25/05/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27647/2023, de 25 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/05/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão e preenchimento da Ordem de Coleta de Cargas e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

I. A transportadora que, por seus próprios meios, coletar a carga no endereço do remetente e a transportar até o seu estabelecimento, para só então remetê-la ao destinatário, emitirá a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, desde que o transporte até o endereço do prestador ocorra dentro do território paulista.

II. Uma vez emitida a Ordem de Coleta de Cargas, ao receber as cargas no estabelecimento, a transportadora deverá emitir o respectivo CT-e observadas as regras previstas na legislação.

III. Por força do artigo 166, § 4º, do Regulamento do ICMS, o local de origem da prestação do serviço de transporte a ser indicado no CT-e correspondente a Ordem de Coleta de Cargas é o do endereço do remetente da carga.

IV. Optando por não emitir o documento de coleta, a transportadora deve emitir o CT-e antes de iniciar a prestação de serviço de transporte, ou seja, antes de coletada a carga no estabelecimento remetente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), manifesta dúvida referente à operação que denomina "cross docking", na qual realiza a coleta de cargas no estabelecimento remente e as transporta até o seu centro de distribuição para consolidação dessas, visando sua posterior remessa aos clientes do tomador.

2. Ante o exposto, a Consulente indaga:

2.1. qual o documento fiscal a ser utilizado para retirada da carga no estabelecimento do remetente;

2.2. qual o munícipio deve ser indicado como início da prestação do serviço de transporte no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e: o do remetente ou o da transportadora;

2.3. caso a mercadoria seja entregue dentro do próprio município da transportadora, qual o documento fiscal deverá ser utilizado;

2.4. caso seja indicado no CT-e o endereço do remetente como o de início da prestação do serviço de transporte, como deverá ser feito o "manifesto", sendo que a carga sairá da transportadora (Consulente), localizada em munícipio distinto do remetente, de maneira que "o itinerário é diferente da operação que será realizada considerando que existem pedágios no trajeto".

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Interpretação

3. Inicialmente, cabe registrar que a Consulente não explicou com detalhes o modelo de negócios, por ela genericamente exposto como "cross docking", pelo qual realiza a prestação do serviço de transporte. Tendo em vista as poucas informações trazidas, para a elaboração dessa resposta parte-se do pressuposto de que as entregas ora tratadas são inicialmente coletadas nos estabelecimentos remetentes das mercadorias, trazidas para transbordo no estabelecimento da Consulente - conforme artigo 36, § 3º, item 2, do RICMS/2000 - e, ato contínuo, encaminhadas ao estabelecimento destinatário. Todo esse trajeto é realizado por meio próprio. Além disso adota-se a premissa de que o trajeto entre o estabelecimento do remetente e o destinatário representa prestação intermunicipal de serviço de transporte e que ocorre dentro do Estado de São Paulo.

3.1. Caso essas premissas não se mostrem verdadeiras, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que, em respeito ao artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá expor de forma clara e completa toda a matéria de fato e de direito envolvida.

4. Prosseguindo, cabe esclarecer que o transporte preliminar de carga a partir do endereço do remetente até o estabelecimento do transportador, por questões logísticas, associa-se à figura da coleta de cargas, em relação à qual a legislação tributária paulista prevê a emissão de documento fiscal específico pelo prestador do serviço de transporte, a saber, a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, prevista no artigo 166 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Esse é o documento fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento do transportador, contanto que o trajeto esteja contido no território do Estado de São Paulo.

5. Em regra, a emissão do CT-e pelo prestador do serviço de transporte deve ser feita antes do início da prestação (artigo 152 do RICMS/2000). Entretanto, em caso de emissão da Ordem de Coleta de Cargas, o CT-e será excepcionalmente emitido assim que a carga for recebida no estabelecimento do transportador, o que será feito com a identificação do veículo transportador, por placa, local e Estado, e com a indicação do número da Ordem de Coleta de Cargas (artigos 152, inciso X, e 166, §§ 4º e 5º, ambos do RICMS/2000).

6. Ademais, tendo sido emitida a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, o § 4º do artigo 166 do RICMS/2000 dispõe que recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino, sendo o número da Ordem de Coleta de Cargas indicado no CT-e correspondente. Portanto, por expressa disposição expressa do § 4º do artigo 166 do RICMS/2000, o local a ser indicado no CT-e como o do início da prestação do serviço de transporte é o do endereço do remetente da mercadoria, e não o do transportador.

7. Destaque-se que, se não for emitida a Ordem de Coleta de Cargas, o CT-e deve ser emitido antes do início da prestação de serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000), ou seja, antes de ser coletada a carga para transporte. Nessa situação, o CT-e emitido amparará as duas etapas da prestação.

8. Por fim, quanto à indagação do subitem 2.4., depreende-se que a Consulente está se referindo ao preenchimento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). Todavia, a dúvida foi colocada em termos genéricos, sem citação de base legal, e não ficou claro qual seria a dúvida relativa à interpretação da legislação tributária. Desse modo, declaramos ineficácia da referida indagação.

8.1. Não obstante a ineficácia, enfatizamos que dúvidas, de caráter técnico-operacional, relativas ao preenchimento de documentos fiscais podem ser esclarecidas por meio do canal "Fale Conosco", selecionando a referência objeto da dúvida (MDFe - Documento Fiscal Modelo 58) disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx

9. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.647, de 25/05/2023.
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