Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.627, de 02/06/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27627/2023, de 02 de junho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/06/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Saídas internas de estabelecimento arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, adquiridas em licitação pública.

I. O estabelecimento arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida caracteriza-se como responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição (substituto tributário), e realizará a revenda da mercadoria diretamente para consumidor final, não realizando, portanto, saídas internas com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista, não há que se falar em recolhimento do imposto por substituição tributária, sujeitando-se tais operações às regras normais de tributação do regime do Simples Nacional.

II. Na aquisição interestadual de mercadoria destinada a comercialização por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, é devido o recolhimento do diferencial de alíquota por guia de recolhimentos especiais até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento (artigo 115, XV-A, "a" do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.29-6/99) exerce a atividade de comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que arrematou mercadorias em leilões promovidos pela Receita Federal do Brasil, emitindo Nota Fiscal de Entrada conforme o artigo 136, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e recolhendo o ICMS conforme o artigo 115, inciso IV, alínea "b", do mesmo Regulamento.

2. Apresenta uma lista de produtos eletrônicos e relata que participou e arrematou essas mercadorias em leilão promovido pela Receita Federal no Estado do Paraná, para revenda a consumidor final dentro do Estado de São Paulo, e que tais mercadorias estariam sujeitas ao regime de substituição tributária, neste Estado.

3. Diante do exposto, questiona qual o momento do recolhimento do ICMS por substituição tributária: se na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000; ou na saída das mercadorias de seu estabelecimento.

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Interpretação

4. Inicialmente, informamos que adotaremos como premissas para a presente resposta que as mercadorias arrematadas pela Consulente caracterizam-se como mercadorias importadas que foram apreendidas pela Receita Federal e posteriormente leiloadas, que a Consulente recolheu o imposto no momento da aquisição das referidas mercadorias, em licitação pública, para o Estado do Paraná, e que os produtos eletrônicos em questão se encontram efetivamente arrolados por suas descrições e classificações fiscais no Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019.

5. Sendo assim, o inciso I do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 determina que o estabelecimento de fabricante ou de importador ou o arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, é responsável pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicados na Portaria CAT 68/2019.

6. Dessa forma, como o estabelecimento arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida caracteriza-se como responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição (substituto tributário), e realizará a revenda da mercadoria diretamente para consumidor final, não realizando, portanto, saídas internas com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista, não há que se falar em recolhimento do imposto por substituição tributária, sujeitando-se tais operações às regras normais de tributação do regime do Simples Nacional.

7. Entretanto, o inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000, determina que na aquisição interestadual de mercadoria destinada a comercialização por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, é devido o recolhimento do diferencial de alíquota por guia de recolhimentos especiais até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, consoante ao entendimento apresentado pela Consulente.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.627, de 02/06/2023.
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