Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.596, de 10/05/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27596/2023, de 10 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/05/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Sinistro - Perda de mercadoria no transporte - Repasse de valor recebido pela transportadora a título de seguro - Documento fiscal.

I. Nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documentos fiscais para registrar o recebimento de seguro quando não há a transmissão de bem salvado de sinistro à seguradora.

Relato

1. A Consulente, cuja única atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), informa que, durante o trajeto de entrega, a mercadoria caiu do caminhão e foi acionado o seguro da transportadora, que cobriu o valor de R$ 10.000,00, o qual será repassado à Consulente.

2. Assim, questiona como deve emitir a Nota Fiscal para transportadora, incluindo CFOP, para receber o pagamento pelo sinistro.

Interpretação

3. De plano, considerando que a Consulente não detalha a operação na qual ocorreu o sinistro, esta resposta não analisará sua regularidade e assumirá como premissa que era uma venda de produção do estabelecimento, de mercadoria não sujeita à substituição tributária.

4. Cabe ressaltar que o simples recebimento de indenização associado à ocorrência de evento segurado não é fato gerador do ICMS, de modo que a legislação do imposto no Estado de São Paulo não prevê a emissão de Nota Fiscal para o recebimento dessas indenizações.

5. Com efeito, uma vez que tal situação não é fato gerador do ICMS, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, de modo que a operação de indenização deverá ser analisada pelo seu lado securitário e contábil, sem emissão da Nota Fiscal para a empresa seguradora ou para a transportadora responsável pelo acidente.

6. No entanto, caso haja a transmissão de bem salvado de sinistro à seguradora, é prevista a emissão, pela beneficiária para a seguradora, de Nota Fiscal nos termos do artigo 2º, I, a, do Anexo XIV do RICMS/2000, a qual deverá discriminar, como natureza da operação, a expressão transmissão de bem salvado de sinistro para empresa seguradora, o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada) e, como valor da operação, o apontado no laudo da seguradora.

7. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.596, de 10/05/2023.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.