Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.580, de 16/06/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27580/2023, de 16 de junho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/06/2023

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Distribuição de brindes recebido de fornecedor - CFOP - CSOSN.

I. O contribuinte deverá registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas utilizando o CFOP 1.910 ("entrada de bonificação, doação ou brinde") e o CSOSN 400 ("não tributada pelo Simples Nacional").

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, o "comércio atacadista de alimentos para animais" (CNAE 46.23-1-09) e, como atividade secundária, o "comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação" (CNAE 47.89-0-04), entre outras, questiona como proceder na saída de brindes recebidos de seu fornecedor.

2. Cita o Ajuste SINIEF 03/2022 e informa que ao adquirir algumas mercadorias para revenda, seu fornecedor remete a ela, como brinde, algumas garrafinhas classificadas no código 3924.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), apontando, na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relacionada aos mencionados brindes, o CFOP 5.910 ("remessa em bonificação, doação ou brinde") e o CST 00 ("tributada integralmente").

3. Diante dessa situação, em que a Consulente também irá distribuí-las como brinde, questiona se deverá realizar a escrituração da entrada dessas garrafinhas utilizando o CFOP 1.910 ("entrada de bonificação, doação ou brinde") e o CSOSN 900 ("outros").

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vistas as poucas informações trazidas pela Consulente, essa resposta parte da premissa de que (i) todos os envolvidos se encontram localizados neste Estado; (ii) que a entrega dos brindes será realizada diretamente pela Consulente ao consumidor ou usuário final; e (iii) que os brindes recebidos não estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

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5. Prosseguindo, salientamos que, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000,"considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.".

5.1 Desse conceito depreende-se que a mercadoria caracterizada como brinde: (i) não constitui objeto normal da atividade do contribuinte; (ii) tem a finalidade de distribuição para consumidor ou usuário final; e (iii) a distribuição deve ser sem ônus para o destinatário.

6. Feitas essas observações, na situação exposta no relato da consulta, em que o estabelecimento fornecedor envia brindes para distribuição por intermédio do estabelecimento da Consulente, responsável pela entrega direta dos brindes ao consumidor ou usuário final, aplicam-se as disposições da alínea "a" do inciso II do artigo 457 do RICMS/2000, o qual determina que o estabelecimento do destinatário (Consulente) deverá seguir as determinações do artigo 456 do RICMS/2000, no que couber.

7. Assim, a Consulente deverá registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas utilizando o CFOP 1.910 ("entrada de bonificação, doação ou brinde") e o CSOSN 400 ("não tributada pelo Simples Nacional"), visto que esse código se refere às operações realizadas que não compõe a receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/2006 e, consequentemente, não são tributadas pelo regime do Simples Nacional.

8. Por fim, cabe lembrar que por ocasião da entrega dos brindes ao consumidor ou usuário final é dispensável a emissão da Nota Fiscal nos termos dos § 1º do artigo 456 do RICMS/2000.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.580, de 16/06/2023.
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