Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/06/2023
ICMS - Obrigações Acessórias - Distribuição de brindes recebido de fornecedor - CFOP - CSOSN.
I. O contribuinte deverá registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas utilizando o CFOP 1.910 ("entrada de bonificação, doação ou brinde") e o CSOSN 400 ("não tributada pelo Simples Nacional").
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, o "comércio atacadista de alimentos para animais" (CNAE 46.23-1-09) e, como atividade secundária, o "comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação" (CNAE 47.89-0-04), entre outras, questiona como proceder na saída de brindes recebidos de seu fornecedor.
2. Cita o Ajuste SINIEF 03/2022 e informa que ao adquirir algumas mercadorias para revenda, seu fornecedor remete a ela, como brinde, algumas garrafinhas classificadas no código 3924.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), apontando, na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relacionada aos mencionados brindes, o CFOP 5.910 ("remessa em bonificação, doação ou brinde") e o CST 00 ("tributada integralmente").
3. Diante dessa situação, em que a Consulente também irá distribuí-las como brinde, questiona se deverá realizar a escrituração da entrada dessas garrafinhas utilizando o CFOP 1.910 ("entrada de bonificação, doação ou brinde") e o CSOSN 900 ("outros").
4. Inicialmente, tendo em vistas as poucas informações trazidas pela Consulente, essa resposta parte da premissa de que (i) todos os envolvidos se encontram localizados neste Estado; (ii) que a entrega dos brindes será realizada diretamente pela Consulente ao consumidor ou usuário final; e (iii) que os brindes recebidos não estão sujeitos ao regime da substituição tributária.
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5. Prosseguindo, salientamos que, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000,"considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.".
5.1 Desse conceito depreende-se que a mercadoria caracterizada como brinde: (i) não constitui objeto normal da atividade do contribuinte; (ii) tem a finalidade de distribuição para consumidor ou usuário final; e (iii) a distribuição deve ser sem ônus para o destinatário.
6. Feitas essas observações, na situação exposta no relato da consulta, em que o estabelecimento fornecedor envia brindes para distribuição por intermédio do estabelecimento da Consulente, responsável pela entrega direta dos brindes ao consumidor ou usuário final, aplicam-se as disposições da alínea "a" do inciso II do artigo 457 do RICMS/2000, o qual determina que o estabelecimento do destinatário (Consulente) deverá seguir as determinações do artigo 456 do RICMS/2000, no que couber.
7. Assim, a Consulente deverá registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas utilizando o CFOP 1.910 ("entrada de bonificação, doação ou brinde") e o CSOSN 400 ("não tributada pelo Simples Nacional"), visto que esse código se refere às operações realizadas que não compõe a receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/2006 e, consequentemente, não são tributadas pelo regime do Simples Nacional.
8. Por fim, cabe lembrar que por ocasião da entrega dos brindes ao consumidor ou usuário final é dispensável a emissão da Nota Fiscal nos termos dos § 1º do artigo 456 do RICMS/2000.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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