Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.756, de 29/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2756/2014, de 29 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - Saída de mercadoria importada do exterior com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio - Isenções previstas nos artigos 84 e 5º do anexo I do RICMS/2000.

I. Nos termos dos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

II. O valor do abatimento no preço da mercadoria, equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (inciso II do artigo 84 e § 1º do artigo 5º, ambos do Anexo I do RICMS/2000), será calculado considerando: ( i ) a tributação de 7%, quando forem remetidas mercadorias nacionais, assim entendidas, aquelas cujo conteúdo de importação for de, no máximo, 40%; ou (ii) de 4%, relativamente, tanto aos bens e mercadorias importados do exterior sem que tenham sido submetidos a processo de industrialização em território nacional, como aqueles industrializados em território nacional, cujo conteúdo de importação seja superior a 40%.

Relato

1. A Consulente, fabricante de autopeças, referindo-se ao artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 e ao Convênio ICMS 65/1988 (artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000), que tratam da isenção na saída das mercadorias ali especificadas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informa não ter dúvida ao remeter os produtos por ela industrializados, "localmente", à "ZFM com a isenção e respectivo destaque na forma de desconto, do valor do imposto caso a operação fosse totalmente tributada a 7%".

2. No entanto, face ao Convênio ICMS 123/2012, que dispõe sobre "materiais importados e alíquota unificada, com exceção à aplicação na Cláusula primeira, inciso II, onde trata da exceção quando o benefício, anterior à Resolução 13/2012, se tratar de isenção", questiona acerca da tributação correta a aplicar na saída, para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, das mercadorias importadas por ela ou, quando adquiridas no mercado interno, mas originadas de importação por terceiros, conforme vemos abaixo:

"No que diz respeito à alíquota unificada, o art. 84 trata da saída de produto industrializado de origem NACIONAL, sendo assim mataria nossa dúvida, ou seja, para os itens importados tributaríamos normalmente à alíq. de 4% mesmo sendo para ZFM, porém o Convênio ICMS 123/2012 vem tratar de uma exceção à aplicação da alíquota unificada, em sua cláusula primeira trata de aplicação do benefício anterior à unificação ‘no caso a isenção", sendo assim, dá a entender que para material importado também aplicarei a isenção, porém descontando à alíquota de 4% e não 7%."

3. Assim, indaga se deve "continuar aplicando a isenção, porém indicando o ‘desconto" do imposto com a alíquota de 4% e não mais 7% para esse caso dos importados".

Interpretação

4. Observe-se, de início, que, nos termos dos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

5. Para efeito de aplicação da legislação do ICMS (artigo 4°, I, do RICMS/2000), considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação); b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

5.1. Ressaltamos que não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento (§ 1º do artigo 4° do RICMS/2000).

6. Desse modo, a expressão "produto industrializado de origem nacional", para fins de aplicação da isenção em questão:

6.1. não compreende os produtos importados e somente nacionalizados, nem os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a simples processos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento;

6.2. compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto a percentual de participação destes, como insumo, no produto resultante. Portanto, independentemente do percentual de participação dos produtos importados na mercadoria industrializada em território nacional que se destinará à ZFM e às ALCs, aplica-se a isenção aqui em estudo.

7. Sendo assim, nas remessas, à ZFM ou às ALCs, de mercadorias industrializadas em território nacional (pela Consulente ou por terceiros), independentemente do percentual de participação dos produtos importados contido nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, obedecidas as demais condições existentes nesses dispositivos.

8. Quanto ao abatimento do preço da mercadoria em valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (inciso II do artigo 84 e § 1º do artigo 5º, ambos do Anexo I do RICMS/2000), temos, com base no item 1 do § 3º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013, que se considera nacional o bem ou mercadoria com conteúdo de importação de até 40%. Dessa forma, temos que o valor do abatimento no preço da mercadoria será equivalente ao imposto calculado:

Ø considerando a tributação de 7%, quando forem remetidas mercadorias nacionais, assim entendidas, aquelas cujo conteúdo de importação for de, no máximo, 40%;

Ø considerando a tributação de 4%, relativamente, tanto aos bens e mercadorias importados do exterior sem que tenham sido submetidos a processo de industrialização em território nacional, como aqueles industrializados em território nacional, cujo conteúdo de importação seja superior a 40%.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.756, de 29/04/2014.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.