Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/05/2023
ICMS - Isenção (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) - Operações com Postos de Saúde municipais.
I. As aquisições de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Municipal não estão sujeitas à isenção do ICMS prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
1. A Consulente, que segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é optante pelo regime do Simples Nacional e exerce a atividade principal de fabricação de materiais para medicina e odontologia (CNAE: 32.50-7/05), relata que a maioria de suas operações é efetuada com órgãos públicos municipais (Postos de Saúde) e indaga se faz jus à isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) relativamente a tais operações.
2. Da leitura do caput do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, verifica-se que a isenção nele prevista é restrita às aquisições de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração PúblicaEstadualDireta e suas Fundações e Autarquias, não havendo na legislação paulista previsão genérica similar para aquisições efetuadas por órgãos da Administração PúblicaMunicipal. Portanto, não há que se falar em aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações que destinam mercadorias a Postos de Saúde municipais.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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