Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.552, de 01/05/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27552/2023, de 01 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/05/2023

Ementa

ICMS - Crédito outorgado (artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000) - Saída de donuts pré-assados, classificados no código 1905.90.90 da NCM.

I. Donuts pré-assados, classificados no código 1905.90.90 da NCM, não se enquadram em nenhum dos incisos do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000. Portanto, não há que se falar em aproveitamento de crédito outorgado previsto no referido artigo na saída de tais produtos.

Relato

1. A Consulente, que exerce como principal a atividade de padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAE: 47.21-1/02), segundo o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), relata que remete a seus franqueados donuts pré-assados, classificados no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e indaga se pode beneficiar-se do crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), considerando que seu produto é resultante da industrialização de farinha de trigo.

Interpretação

2. Inicialmente ressaltamos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta àquele órgão.

3. Posto isso, o artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 prevê a possibilidade de aproveitamento de crédito outorgado relativamente às saídas internas de determinados produtos enquadrados nas seguintes subposições da NCM: 1101.00, 1901.20, 1902.11, 1902.19, 1905.90 e 1905.31.

4. Considerando que a Consulente comercializa donuts pré-assados, classificados no código 1905.90.90 da NCM, transcrevemos o inciso IV do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, que trata especificamente de produtos classificados na subposição 1905.90 da NCM:

Artigo 22 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna:

(...)

IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

5. Da leitura do inciso acima transcrito, resta claro que, embora o produto donut pré-assado esteja classificado, segundo a Consulente, na subposição 1905.90 da NCM, não se enquadra no conceito de pão francês ou de sal, apresentado no inciso IV do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000.

6. Assim, não há que se falar em aproveitamento de crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 na saída de donuts pré-assados, classificados no código 1905.90.90 da NCM.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.552, de 01/05/2023.
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