Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.753, de 17/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2753/2014, de 17 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO QUE NÃO ABRANGE TODA A CADEIA DE COMERCIALIZAÇÃO DA MERCADORIA NESTE ESTADO - ARTIGO 39 DO ANEXO II DO RICMS/2000.

I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 alcança somente a saída interna do fabricante ou do atacadista, não se estendendo à saída interna do varejista; em outras palavras: esse benefício não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas.

II. Assim, não é permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, devendo o substituto tributário considerá-la somente no cálculo da operação própria.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade o "comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes", conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

"A Consulente é uma empresa que atua no ramo de "Comércio Atacadista de Chocolates, balas, bombons e semelhantes", ou seja, Produtos Alimentícios. O Contribuinte adquire diversos produtos na Indústria Paulista, que estão inseridos no Artigo 39 do Anexo II do RICMS, ou seja, com redução na base de cálculo do Icms. Inclusive alguns desses produtos também sofrem a aplicação da Substituição Tributária.

(...)

Sendo assim a Industria Paulista ao efetuar o faturamento e o cálculo da Substituição Tributária desses produtos à Consulente, efetua a redução na Base de Cálculo do Icms, somente em sua operação própria.

DÚVIDA:

Neste caso, o cálculo do Icms a ser pago por Substituição Tributária ou Antecipação Tributária quando for o caso, após aplicado o MVA, também não deveria ser calculado com a devida redução na base de cálculo??

Sendo que no artigo 39 do Anexo II cita " saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista"."

Interpretação

2. Cabe esclarecer, inicialmente, que a aplicação da redução de base de cálculo prevista no Anexo II do RICMS/2000 ao cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária é possível unicamente na hipótese de o benefício estar previsto para toda cadeia de comercialização até o consumidor ou usuário final.

3. Isso posto, assim dispõe o caput do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)"

4. Observa-se que a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 alcança somente a saída interna do fabricante ou do atacadista, não se estendendo à saída interna do varejista; em outras palavras: esse benefício não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas.

5. Assim, não é aplicável tal redução para o cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes. Isso porque se essa redução fosse considerada na base de cálculo da substituição tributária, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária.

5.1 Corrobora tal entendimento a exposição de motivos do Decreto 49.113/2004, que acrescentou esse dispositivo ao RICMS/2000, ao esclarecer que a proposta não compromete este Estado em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, "uma vez que a redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria".

6. Logo, não é permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária de produtos alimentícios constantes do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (a Consulente não informa exatamente quais são os produtos que adquire de fabricante paulista sobre os quais recai sua dúvida, de maneira que não é possível saber exatamente a que produtos constantes do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 se refere) a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, o que responde ao perguntado. No entanto, esse benefício fiscal é aplicável no cálculo da operação própria do substituto tributário (fabricante paulista).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.753, de 17/03/2014.
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