Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.527, de 04/05/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27527/2023, de 04 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/05/2023

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Base de cálculo - Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor.

I. Quando o fornecedor assume a obrigação da instalação e montagem dos produtos vendidos, os valores cobrados a esse título devem compor a base de cálculo do imposto estadual incidente, ainda que a instalação e a montagem ocorram em momento posterior à entrega desses produtos (artigo 2º, inciso I, c/c, artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que informa ser entidade autárquica estadual de regime especial, apresenta dúvida sobre a tributação incidente na aquisição do que denomina de alarme de segurança com instalação.

2. Relata que o fornecedor responsável por prover o alarme de segurança e realizar a respectiva instalação, emitiu uma Nota Fiscal referente à venda dos equipamentos e uma Nota Fiscal relativa ao serviço de instalação (enquadrando o serviço de instalação no item 1.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados).

3. Cita o artigo 2º, inciso III, do RICMS/2000, que prevê a ocorrência do fato gerador do ICMS no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos município, e o artigo 37, § 1º, item 5, também do RICMS/2000, que dispõe que as importâncias cobradas a título de montagem e instalação no fornecimento de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjunto industrial e outros produtos integram a respectiva base de cálculo do ICMS, quando o remetente estiver assumido contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso.

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4. Ademais, informa que a contratada teria apresentado na proposta o item alarme não monitorado - mão de obra especializada técnica para estudo e mapeamento da infraestrutura para [passagem] de todo o cabeamento, e passagem dos cabos, fixação e instalação dos pontos de sensores, ligações dos sensores.

5. Ante o exposto, considerando que se trata de aquisição de sistema de alarme instalado, a Consulente questiona se:

5.1. deveria ter sido emitida apenas uma Nota Fiscal referente à venda da mercadoria;

5.2. está correto o procedimento adotado pelo fornecedor, de emitir uma Nota Fiscal para a venda da mercadoria e outra Nota Fiscal referente ao serviço prestado de estudo/mapeamento e instalação (item 1.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003).

Interpretação

6. Inicialmente, registra-se que a Consulente não descreve com detalhes no que consiste o estudo/mapeamento, não anexou cópia da proposta, contratos firmados e documentos fiscais etc. Desse modo, a presente resposta adota como premissas que: (i) o fornecedor, contratado pela Consulente, disponibiliza equipamento de segurança e assume a obrigação da instalação física do produto adquirido; (ii) o referido item da proposta denominado de alarme não monitorado, descrito no item 4, acima, também está relacionado à instalação do equipamento de alarme, referindo-se à colocação e ligação de cabos, sensores etc. necessários para o funcionamento do equipamento; e (iii) os itens cobrados pelo fornecedor de maneira apartada em Nota Fiscal de Serviço, objeto de questionamento da Consulente, referem-se aos serviços prestados no âmbito da instalação dos equipamentos adquiridos.

7. Disso isso, cabe destacar que, nos termos do artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000, as importâncias cobradas a título de montagem e instalação no fornecimento de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjunto industrial e outros produtos, integram a respectiva base de cálculo do imposto estadual quando o remetente assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso.

8. Logo, nos casos de venda de mercadorias (equipamento, máquinas, etc.) em que o fornecedor assume a obrigação de instalar os produtos vendidos, ocorre a incidência do ICMS sobre toda operação, devendo o valor referente à instalação compor a base de cálculo do imposto (artigo 2º, inciso I, combinado com o artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000), mesmo que a instalação ocorra posteriormente à entrega dos produtos.

8.1. Nesse sentido conclui-se que valores relativos à instalação cobrados pelo fornecedor do equipamento devem constar do documento fiscal relativo ao fornecimento de mercadorias, uma vez que integram a base de cálculo da operação.

9. Ressalta-se, ademais, que a legislação paulista prevê isenção para aquisições internas realizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, conforme disposto no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

10. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.527, de 04/05/2023.
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