Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.523, de 01/05/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27523/2023, de 01 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/05/2023

Ementa

ICMS - Crédito outorgado - Saídas de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM promovidas pelo estabelecimento fabricante.

I. Conforme disposto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado para o estabelecimento fabricante que promover saídas internas ou interestaduais de calçado, classificado no Capítulo 64 da NCM, corresponderá à importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5%.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de calçados de material sintético (CNAE 15.33-5/00), apresenta consulta sobre o artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000).

2. Transcreve trecho do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, que trata do crédito outorgado concedido aos estabelecimentos fabricantes que promoverem saídas internas ou interestaduais de calçados classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e informa ter dúvida sobre a forma de calcular o ICMS devido nas referidas operações.

3. Após apresentar exemplo numérico para expor seu entendimento, indaga se o percentual de 3,5% referido no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 corresponde ao valor que deve ser recolhido a título de ICMS devido nas saídas de calçado classificado no Capítulo 64 da NCM, ou se o percentual se trata de crédito que pode ser aproveitado pelo fabricante para cálculo do ICMS devido na operação.

Interpretação

4. Verifica-se, pelo disposto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, conforme a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 67.524/2023, que o crédito outorgado para o estabelecimento fabricante que promover saídas internas ou interestaduais de calçado, classificado no Capítulo 64 da NCM, corresponderá à importância que resulte na carga tributária de 3,5%.

4.1 Assim, o percentual de 3,5% se refere à carga tributária incidente nas saídas promovidas pela Consulente, e não ao percentual de crédito que pode ser aproveitado, respeitadas as regras estabelecidas na norma em comento.

5. Importante destacar a necessidade de opção para utilização do benefício, nos termos do § 4º do dispositivo citado, que deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

6. Posto isso, considera-se respondida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.523, de 01/05/2023.
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