Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.522, de 13/06/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27522/2023, de 13 de junho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/06/2023

Ementa

ICMS - Armazém geral - Saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista com destino a adquirente situado no exterior - Exportação direta por conta e ordem de estabelecimento depositante localizado em outro Estado.

I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista com destino à exportação direta, o depositante situado em outro Estado deverá emitir Nota Fiscal em favor do adquirente destinatário, sem destaque do imposto, nos termos do "caput" do artigo 11-A do Anexo VII do RICMS/2000.

II. Por sua vez, o armazém geral paulista deverá emitir duas Notas Fiscais por ocasião da saída da mercadoria que se encontra depositada, sob sua posse: uma em nome do destinatário, sem destaque do imposto (artigo 11-A, § 2º, item 1, do Anexo VII do RICMS/2000) e outra em nome do estabelecimento depositante localizado em outro Estado, com destaque do valor do imposto, consignando o retorno simbólico de armazém geral (artigo 11-A, § 2º, item 2, do Anexo VII do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que ingressa com consulta por meio de sua filial situada no Estado de Minas Gerais não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), ingressa com sucinta consulta relatando que pretende depositar suas mercadorias em armazém geral localizado em território paulista para, posteriormente, aliená-las para cliente adquirente situado no exterior, por meio de operação de exportação direta.

2. Nesse prisma, tendo em vista que pretende comercializar as mercadorias com adquirente localizado em outro país, com saída direta do armazém geral paulista por conta e ordem do estabelecimento depositante, questiona se, na condição de alienante das mercadorias armazenadas, poderá adotar os procedimentos de retorno simbólico ao seu estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais, para que não haja necessidade do retorno físico interestadual dessas mercadorias.

Interpretação

3. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente não fornece maiores detalhes acerca da mercadoria objeto das operações desta consulta (com descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), esta resposta partirá do pressuposto de que a mercadoria ora em análise não está enquadrada na sujeição passiva por substituição tributária.

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4. Além disso, considera-se que o estabelecimento depositário paulista inserto nas operações analisadas nesta consulta está apto ao exercício da atividade de armazém geral no Estado de São Paulo, podendo se valer das normas próprias a ele aplicáveis neste Estado (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), estando devidamente constituído como tal. Nesse contexto, pressupõe-se que o estabelecimento depositário, armazém geral: (i) está inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno; (ii) tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de warrant; e (iii) ainda, está devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

5. Feitas as observações preliminares, com relação à exportação direta de mercadoria depositada em armazém geral paulista, por conta e ordem do depositante situado em outro Estado, com destino ao adquirente localizado no exterior, deverá ser adotada a disciplina prevista no artigo 11-A do Anexo VII do RICMS/2000, emitindo-se as seguintes Notas Fiscais:

5.1. Na saída da mercadoria depositada em armazém geral paulista com destino à exportação direta, o depositante mineiro (Consulente) emitirá Nota Fiscal em favor do adquirente destinatário, sem destaque do imposto, devendo consignar, além dos demais requisitos: (i) o valor da operação; (ii) como natureza da operação um CFOP do grupo "7" (saídas de mercadorias com destino ao exterior) que guarde relação com a operação de venda da mercadoria que se encontra depositada em armazém geral sem que haja retorno ao estabelecimento depositante; e (iii) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, informando o endereço, os números de inscrição estadual e do CNPJ desse estabelecimento depositário (artigo 11-A, incisos I a III, e § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000);

5.2. Com relação ao armazém geral, importante salientar que, na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele onde se encontra o depositante, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde estiver a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/1996 e artigo 36, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000). Na situação em exame, o local da operação é o do armazém geral localizado no Estado de São Paulo, cuja legislação deve ser observada. Nesse sentido, conforme disciplina o § 2º do artigo 11-A do Anexo VII do RICMS/2000, o armazém geral paulista, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

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5.2.1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente destinatário da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, informando: (i) o valor da operação, correspondente ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (Consulente) na forma exposta no subitem 5.1 desta resposta; (i) como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiro para exportação direta", sob o CFOP 7.949; (iii) referenciar a Nota Fiscal emitida na forma do subitem 5.1 pelo estabelecimento depositante (Consulente), informando também os dados do titular - nome, endereço, números de inscrição estadual e do CNPJ do depositante;

5.2.2. Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante mineiro, com destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (i) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; (ii) a base de cálculo e a alíquota que serão as mesmas aplicadas na operação de remessa da mercadoria para o armazém geral paulista; (iii) a natureza da operação, "outras saídas - retorno simbólico de armazém geral", sob o CFOP 6.907; (iv) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do subitem 5.1 pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; e (v) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no subitem 5.2.1 desta resposta.

6. Por fim, ressalte-se que a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, das Notas Fiscais referidas nos subitens 5.1 e 5.2.1 desta resposta, conforme determina o § 3º do Artigo 11-A do Anexo VII do RICMS/2000.

7. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.522, de 13/06/2023.
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