Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 31/05/2023
ICMS - Aquisição de "vending machines" por empresa do Simples Nacional para utilização em seus clientes - Crédito.
I. Conforme prevê o § 13 do artigo 61 do RICMS/2000, as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do regime do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal o "aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios", conforme CNAE (77.33-1/00), e por atividade secundária, dentre outras, o "comércio varejista de móveis", conforme CNAE (47.54-7/01), informa que adquire equipamentos de "vending machines" que incorpora ao seu ativo imobilizado, utilizados para fazer a venda automática de diversos produtos, ficando no estabelecimento de seus clientes, como prédios e empresas.
2. Diante do exposto, questiona se tem direito ao crédito referente ao imposto incidente sobre a aquisição desses bens.
3. Relativamente ao questionamento apresentado, conforme prevê o § 13 do artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do regime do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto na hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 do mesmo Regulamento. Ressalte-se que esse regramento reproduz o previsto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006:
"Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional."
4. Dessa forma, a resposta ao questionamento apresentado é negativa.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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